Sintese:
TST recomenda consonância entre a execução trabalhista e os planos de recuperação elaborados pelo juízo competente.
Texto:
Com a publicação da Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP. Nº 26/2022, percebe-se um esforço para trazer as varas trabalhistas e tribunais regionais à harmonia de competência para a execução de empresas em recuperação judicial, um tema que sempre trouxe controvérsias.
Eventualmente ocorrem casos de execuções trabalhistas movidas pela própria Vara do Trabalho em face de empresa em recuperação judicial, até mesmo quando o crédito é anterior ao processo de recuperação em questão. Tal procedimento (equivocado, na nossa visão) visaria garantir a verba alimentícia do trabalhador, porém causa uma desordem em relação à preservação da função social da empresa e pode comprometer seus demais credores.
É importante salientar que o foco central da recuperação judicial é manter a empresa “viva” e evitar a falência. A ideia é montar um plano realista, que a empresa de fato consiga seguir. Se as execuções simplesmente prosseguissem “atropelando” o plano em questão, o patrimônio da empresa iria se fragmentar de forma que não conseguiria cumprir suas obrigações como devedora.
Isso gera alguns conflitos, porque muitas vezes existe um juízo de recuperação judicial procurando manter a empresa economicamente sustentável para que consiga pagar todos os credores, enquanto também existe um juízo trabalhista priorizando o crédito do ex-empregado.
O entendimento do STJ é, desde muito tempo atrás, mais voltado à ideia de que primeiro se deve garantir a preservação da empresa para que somente depois haja a possibilidade desta efetuar o pagamento de créditos trabalhistas em si. Isso não significa que os créditos trabalhistas não sejam uma prioridade, apenas que estes devem estar enquadrados no plano da recuperação judicial ao invés de simplesmente passar por cima de tal elaboração.
Entende-se que a competência da Justiça Trabalhista (em casos de empresa em recuperação judicial) só acompanha a lide até a fase de liquidação, devendo então ser emitida a certidão de crédito do art. 9º da Lei nº 11.101. Ou seja, o processo em fase de conhecimento corre normalmente, passa pela fase recursal, tem sua Sentença liquidada e, então, passa-se a tratar da execução diretamente com o juízo falimentar, para manter a recuperação empresarial nos trilhos traçados pelo juízo falimentar.
Apesar do narrado transparecer que a Justiça poderia estar mais preocupada com interesses empresariais do que com as verbas de direito dos trabalhadores (interesses que, no final das contas, se comunicam muito mais do que algumas pessoas gostam de admitir), há de se ressaltar uma coisa importante: nos termos da Lei 11.101, mesmo que todas as execuções ocorram num mesmo juízo, a quitação das verbas trabalhistas AINDA se mantém como prioritária, visto que deve ser observado o Art. 83 da mesma lei, que determina uma classificação dos créditos na falência que deve obedecer a uma ordem na qual os créditos derivados da legislação trabalhista (limitados a 150 salários-mínimos por credor) são os PRIMEIROS a serem considerados e adimplidos.
Assim, uma vez que o direito trabalhista não perde sua prioridade apenas pela execução tramitar fora da Vara do Trabalho, o TST não teve problemas em recomendar (de forma não coercitiva) “aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que observem as disposições legais atinentes à prioridade de tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial ou Falência”.
No mesmo ato, o TST reafirmou a necessidade de se observar o artigo 9º da Lei 11.101, no sentido de se expedir as certidões de crédito direcionadas ao juízo competente, ao invés de simplesmente dar início à execução por conta própria.
Note-se que, apesar da competência jurisdicional trabalhista se delimitar até o fim da liquidação, não significa que o TST não considere a necessidade do juízo trabalhista se certificar do correto procedimento após a expedição da certidão de crédito, sendo considerada uma “boa prática judicial” a intimação do credor após o término da liquidação, para que comprove que, de fato, formalizou o pedido de habilitação de crédito em questão. Ou seja, a competência se limita, mas a responsabilidade (mais num sentido ético do que civil) não.
Assim, entende-se que a recomendação é muito oportuna, trazendo mais segurança jurídica e garantindo o funcionamento dos planos de recuperação, para que mantenham o pleno funcionamento empresarial e garantam a TODOS os credores a viabilidade de recepção de crédito.