Festividades de carnaval se aproximando, em meio, ainda, à situação de pandemia. Desfiles e blocos cancelados ou suspensos em diversos estados do país.
O que permanece é a dúvida – tanto por parte das empresas quanto dos colaboradores – é obrigatório o trabalho nos dias de carnaval?
Para responder essa questão, inicialmente, é necessário verificar se o município ou cidade em que a empresa está situada decretou feriado nos dias de carnaval. Caso a resposta seja positiva, o empregado poderá gozar do dia de descanso atribuído por força de lei ou decreto.
Se, ainda assim, o empregador opte por determinar o trabalho do empregado em dias de feriado, estará obrigado a remunerá-lo com o adicional de 100% (cem por cento), conforme determina o artigo 8º da Lei 605/49[1], o famoso pagamento “em dobro” do dia, ou ainda, conceder outro dia de folga.
Em adição, é necessário verificar quais são as atividades permitidas para trabalhar em dias de feriado. A relação está disponível na portaria de1809/2021 emitida pelo Ministério da Economia.
De outro lado, caso a resposta seja negativa, a situação é diversa.
Os dias destinados ao carnaval não são considerados feriados, uma vez que a portaria 14.817/21 emitida pelo Ministério da Economia apenas relacionou o carnaval como um ponto facultativo.
Portanto, o descanso que normalmente é concedido ao empregado, decorre de mera liberalidade do empregador, uma vez que é data tradicional no país. Caso queira, a companhia, pode sim, determinar o trabalho nos dias de carnaval, sem que isso, implique em pagamento de valores extraordinários.
Por fim e não menos importante, é necessário verificar também o que ficou definido nas normas coletivas (Convenções e Acordos Coletivos), uma vez que também tem o condão de determinar folga obrigatória nos dias de carnaval.
[1] Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.