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CARF decide que ausência de propósito negocial não é suficiente para configurar fraude ou simulação para reduzir multa de 150% para 75%

Em julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720192/2012-09, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), responsável pela uniformização da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), afastou a imposição, pela Receita Federal, de multa agravada (penalidade mais severa normalmente sob percentual superior a 100%, aplicável a hipóteses de simulação ou fraude) a contribuinte que utilizara “empresa-veículo” (sociedade constituída apenas para aquisição de participação em outra sociedade) em operação para aquisição de participação societária com ágio, cujo valor foi deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Embora o órgão julgador tenha afastado o ágio constituído em decorrência da utilização da “empresa-veículo” e glosado as deduções tributárias realizadas, cobrando os tributos recolhidos a menor, foi decidido que a adoção de tal estrutura societária, ainda que feita sem um propósito negocial determinado, não seria suficiente para caracterizar simulação ou fraude, como pretendido pela Receita Federal, reduzindo-se a multa de 150% para 75% sobre os tributos não recolhidos na competência relativa à operação societária.

Desta forma, firmou-se o entendimento pelo qual a ausência de propósito negocial de determinada estrutura jurídica ou societária adotada pelo contribuinte não justificaria, por si só, a ocorrência de simulação ou fraude, impedindo a imposição da multa agravada sem a necessária comprovação da má-fé do contribuinte.

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