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Conjunto de alterações tributárias para o amanhecer de 2024

Direito Tributário | Por 09/01/24

Após a conclusão da Reforma Tributária no fim do ano de 2023, o Estado Brasileiro redireciona seus esforços para implementar diversas regras com o objetivo de propiciar arrecadação adequada, confrontando o assim chamado “déficit fiscal”, um dos principais desafios da gestão atual do país.

Assim, em 29/12/2023, foram publicadas a MP 1.202/2023, a Lei Complementar 204/2023 e a Lei 14.789/2023, justamente contendo alterações que levem (supostamente) ao tão pretendido equilíbrio fiscal no ano de 2024.

Em relação à MP 1.202/2023, constam as seguintes alterações:

  • Reoneração da folha de salários: com efeitos a partir de 01º/04/2024, o benefício será revogado com reoneração gradual da folha, sendo previstas alíquotas de 10% a 18% entre os anos-calendários de 2024 a 2027. Essas alíquotas reduzidas aplicar-se-ão sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, de modo que a alíquota padrão será aplicada para o valor que ultrapassar esse limite. O rol atual é maior do que aquele de 17 setores econômicos inicialmente previsto, e o enquadramento se dará de acordo com o CNAE relativo à atividade principal (aquela de maior receita). Contudo, as alíquotas reduzidas só serão aplicadas para empresas que firmarem compromisso de manter um número de empregados igual ou superior ao constante em 01º/01 de cada ano;
  • PERSE: fica revogado o benefício, com restituição das alíquotas de PIS, COFINS e CSLL a partir de 01º/04/2024 e IRPJ a partir de 01º/01/2025;
  • Compensação tributária: com efeitos imediatos a partir da publicação da MP, criou-se um limite mensal de compensação proveniente de decisões judiciais. Essa limitação se aplica a empresas com créditos tributários superiores a 10 milhões de reais. Os detalhes dessa questão ainda serão regulamentados, mas o piso mensal é de 1/60 do valor desses créditos;
  • Extinção do adicional de COFINS-Importação: com vigência a partir de 01º/01/2024, foi extinto o adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos como vestuário, tecidos, máquinas e aparelhos industriais.

Por sua vez, a LC 204/2023 regulamentou a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre empresas do mesmo titular, com vigência a partir de 01º/01/2024, de modo que o crédito será mantido pela Estado de destino, com transferência dos créditos, limitado às alíquotas interestaduais, aplicadas sobre o valor da transferência. Somente serão mantidos os créditos pelo Estado de origem quando houver diferença entre os créditos relativos a operações anteriores e os créditos transferidos. Há de se observar que o Convênio ICMS 178/2023, do CONFAZ, estabeleceu que a transferência de crédito em remessas interestaduais é obrigatória.

Por fim, a Lei 14.789/2023, com vigência a partir de 01º/01/2024, dispõe sobre:

  • Novo mecanismo de crédito fiscal a ser considerado nas subvenções para investimento: O crédito passará a ser calculado de acordo com a aplicação da alíquota de IRPJ, de 25%, sobre as receitas de subvenção relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais. Estabeleceu-se, ainda, transação tributária de débitos anteriores dessa natureza, inscritos ou não em dívida ativa;
  • JCP: na apuração da sua base de cálculo serão desconsideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à sociedade empresária, com aumento patrimonial em caráter definitivo, e serão considerados os eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido e os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

Considerando a pendência de regulamentação e as alterações porvir de diversos temas tributários em andamento, comunicaremos imediatamente todas as novidades que surgirem, de modo a garantir que nossos parceiros tenham ciência imediata de todos os impactos que surgirem (sendo que, em 2024, não serão poucas).

Para mais informações sobre o tema, os advogados de Martinho & Alves estão à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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