Muitos empreendedores, ao estarem diante da constituição de uma empresa ou mesmo aqueles empresários que a fundaram há anos, podem ter a percepção de que o Contrato Social nada mais é que uma mera formalidade burocrática exigida pela Lei para iniciar suas atividades empresariais.
Entretanto, a importância desse instrumento, vai muito além do mero procedimento necessário para regularização do negócio.
Primeiramente, pode-se resumir a definição de Contrato Social, como um instrumento que formaliza a constituição da sociedade, devendo conter o nome empresarial, quem serão os sócios, tipo societário, endereço da sede, atividades que a empresa desenvolverá, valor do capital social e distribuição da participação societária.
O Referido instrumento deve também conter regras e condições para regular a relação de sócios. Este ponto, aliás, merece especial atenção e cuidado, pois, tratando-se de relações humanas, desentendimentos futuros são comuns, sendo de extrema importância, cláusulas que garantam segurança jurídica e, especialmente, respaldo para solução de conflitos.
Em que pese a boa-fé das partes e alinhamento de propósitos, quando se inicia uma sociedade, é fato que um Contrato Social, que não contenha cláusulas prevendo certas especificidades comumente desprezadas, podem gerar, desde desgaste entre os sócios até eventuais judicializações, cujo resultado pode implicar em elevados prejuízos financeiros, a um ou mais sócios ou até mesmo a descontinuidade do negócio.
Não existe, necessariamente, o melhor momento para se pensar na adequação do Contrato Social. Sem dúvida, o ato da constituição da empresa tende a ser o mais propício, porém, se superada essa fase inicial e considerando sua relevância na resolução de conflitos, deve-se revê-lo na primeira oportunidade possível, suprindo-se as omissões e acrescentando as cláusulas necessárias tanto à estruturação do próprio contrato, quanto aquelas que visem, dar suporte e validade ao Acordo de Sócios, outro instrumento, aliás, de extrema importância.
Vale aqui destacar, a diferença entre o Contrato Social e o Acordo de Sócios, para que não se perca de vista a relevância da elaboração de ambos.
Enquanto o primeiro, deve, obrigatoriamente, tornar-se público por meio de registro da Junta Comercial, o segundo não traz esse requisito, sendo assim, apto a albergar questões estratégicas e confidenciais.
Algumas cláusulas que merecem especial atenção, mas são, usualmente, desprezadas ou tratadas de forma superficial no Contrato Social são:
- Falecimento de um sócio – Apuração de Haveres – Ingresso de herdeiros na sociedade (artigo 1.028 CC/2002).
A regra geral do Código Civil é a de que a sociedade não se dissolverá, sendo que em caso de falecimento a quota correspondente deverá ser liquidada. Também é vedado o ingresso do herdeiro como substituto do falecido, exceto se o contrato social assim dispuser.
Esse ponto é de maior complexidade do que se pode imaginar e, embora muitas vezes não se dê a devida importância no momento da constituição da empresa, ele ganha maior relevância, com o passar do tempo e da alteração da condição familiar de cada sócio.
É possível, por exemplo, que um dos herdeiros detenha capacidade de suceder o sócio falecido, especialmente em empresa familiar, enquanto a outros, efetivamente, só devesse competir os haveres das quotas. Mas sem previsão contratual adequada, a chance de conflitos, muitas vezes insolúveis extrajudicialmente, é uma realidade.
Outra preocupação é a pecuniária, pois o pagamento das quotas aos herdeiros pode ser de grande impacto para a sociedade. A apuração de haveres e a liquidação das quotas do sócio falecido, de acordo com o que reza o artigo 1031 do Código Civil, se dá através de balanço, especialmente levantado para esse fim e deve ser paga no prazo de noventa dias a partir da liquidação.
A determinação dos critérios dessa apuração de haveres, é essencial para minimizar conflitos e prejuízos, já que, sem consenso, a liquidação pode se arrastar por muito tempo, tornando-se um peso para as partes envolvidas e para a própria sociedade.
Por outro lado, na hipótese de uma rápida apuração, o prazo de pagamento previsto na regra geral, pode representar até mesmo sua extinção, caso a empresa não esteja preparada para absorver o pagamento de tais quotas.
- Previsão de quóruns de deliberação de matérias relevantes (art. 1.071 c/c art. 1.076 CC/2002).
Depende de deliberação dos sócios: a aprovação das contas da administração; a designação dos administradores quando feita em ato separado; a destituição dos administradores; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade; a nomeação e destituição de liquidantes, além de outras matérias previstas em lei.
Mais uma vez destaca-se que a legislação prevê regramentos quanto aos quóruns, possibilitando, entretanto, que as partes deliberem de forma diversa para algumas matérias, viabilizando, assim, uma melhor adequação aos interesses sociais.
Dessa forma, quanto mais dedicado e específico o contrato social quanto a tais pontos – que tendem a se complexificar juntamente com o crescimento da empresa – maiores as chances de soluções que atendam aos interesses dos sócios e resguardem a perenidade do negócio.
- Distribuição de lucros de forma desproporcional (art. 1.007 do CC/2002)
A Lei prevê a possibilidade de distribuição de lucros e perdas de forma desproporcional à participação de cada sócio. Contudo para tal deliberação é imprescindível a previsão expressa no contrato social.
Outras cláusulas relevantes e robustas podem ser elaboradas, ensejando segurança aos sócios, profissionalismo aos olhos de investidores, garantindo que a empresa seja preservada à luz da Lei e, especialmente, atendendo as peculiaridades de cada caso e as particularidades de todas as partes envolvidas.
É fato que divergências ocorrem, mas não são, necessariamente, prejudiciais, podendo, ao contrário, até contribuir com avanços delas decorrentes, desde que, apesar das diferenças, os sócios sigam alinhados, visando o bom andamento da sociedade e sua longevidade.
Ocorre que, quando os sócios negligenciam a redação do Contrato Social, na maioria das vezes, por acreditarem, equivocadamente, na eficácia de um modelo padrão, acabam por colher as consequências, quando diante de um impasse de difícil solução e fatalmente um instrumento mal redigido agrava o problema e pode inviabilizar a resolução amigável, restando recorrer-se ao judiciário que, não raras vezes, acaba por não atender, satisfatoriamente, a nenhuma das partes.
Portanto, clara a relevância de um instrumento adequado, que sirva como ferramenta capaz de contribuir com tais soluções, apoiando a tomada das decisões sociais, sendo salutar que os sócios na formalização do Contrato Social ou no momento de promover alterações nos atos sociais já vigentes, contem com o apoio de uma assessoria especializada, com visão jurídica estratégica, desburocratizada e multidisciplinar.
Escrito por Andreia Alves.