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ICMS: Rio de Janeiro não ratifica o Convênio CONFAZ nº 174/2023 e tese do século continua sendo debatida no Poder Judiciário

Direito Tributário | Por 13/12/23

Ainda que com feriados sucessivos neste fim de ano, o ICMS segue sendo o protagonista dos debates na seara tributária, não dando indícios de que teremos um tranquilo final de 2023.

O convênio ICMS nº 174/2023 tornou obrigatória, nas remessas interestaduais entre mesmo titular, a transferência do ICMS incidente nas operações anteriores e estabeleceu os procedimentos a serem observados pelos contribuintes. Ocorre que, em 16/11/2023, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 48.799, que deixou de ratificar o referido Convênio por entender que, a teor do disposto na Lei Complementar nº 87/1996, bem como da decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49, o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade, como previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174/2023. Neste cenário, espera-se que o Rio de Janeiro se engaje perante o Confaz para promover a adequação do texto no sentido que entende ser o correto.

Não fosse suficiente esse evento, a União (Fazenda Nacional) ajuizou centenas de ações rescisórias objetivando aplicar a modulação da chamada “tese do século” definida pelo STF. Essas rescisórias buscam derrubar decisões definitivas que deram a empresas brasileiras o direito de compensar ou reaver valores indevidamente cobrados pelo Fisco no período de cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. Quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre 03/2017 e 04/2021 entrou na mira da Fazenda Nacional. Até o momento, STJ e STF têm dado indício de que não pretendem analisar o cabimento ou o resultado dessas rescisórias, seja pelo viés infraconstitucional ou constitucional. Com a procedência das rescisórias, os valores não abarcados pela modulação se tornam débito em aberto, a ser pago com multa e juros de mora, que só poderão ser impugnados em processos administrativos a serem discutidos na Receita Federal/ CARF.

Para mais informações sobre o tema, os advogados de Martinho & Alves estão à disposição para esclarecimento de dúvidas.

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