PROIBIÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS INDIVIDUAIS POR EMPRESAS DE FRETAMENTO – VEDAÇÃO EXPRESSA
A Lei 14.298/22 de 05/01/22, em vigor desde 06/01/22, data da sua publicação, trouxe alterações à Lei 10.233/2001 que disciplina o regime do serviço público de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros e a forma de sua outorga.
Um ponto de destaque foi a proibição da venda de bilhete em serviço não regular, ou seja, pelas empresas de fretamento.
A explícita vedação, impacta, especialmente, as empresas que promovem a venda de bilhetes por meio de aplicativos de viagens utilizando, usualmente, empresas de fretamento com a oferta de passagens individuais.
Inúmeras ações tramitam na Justiça por conta de tal prática, sempre considerada irregular. As empresas, entretanto, que fazem uso desse tipo de atividade, consideram o movimento inovador e regular, fundamentando, ainda, que não infringem a Lei, nem, tampouco, praticam a venda individual, mas sim, uma intermediação entre passageiros e empresas de uma forma colaborativa.
Para o usuário final o impacto é financeiro, já que a modalidade permitia uma redução bastante significativa no preço da passagem.
A venda de bilhetes por aplicativo, utilizando veículos de fretamento, concorrendo com o transporte rodoviário de passageiros é no mínimo polêmico, sem regulação e agora ratificado como ilegal. É fato, porém, que as ações judiciais devem continuar até que as decisões venham a se pacificar, o que deve ocorrer com a promulgação da Lei 14.298/22.