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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI Nº 13.988/2020 (CONVERSÃO DA “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”)

A Martinho & Alves Advogados relata em seguida os principais pontos da Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, também chamada de “MP do Contribuinte Legal”.

Publicada em 14/04/2020, a Lei nº 13.988/2020 estabelece, principalmente, condições para que a União, suas autarquias e fundações, possam realizar, com seus respectivos devedores, transação sobre débitos cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, assim discriminados:

I – débitos não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – débitos inscritos em dívida ativa e aos tributos da União, sob a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III – débitos inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, sob a competência da Procuradoria-Geral Federal, assim como débitos sob a competência da Procuradoria-Geral da União.

Em regra, inclusive nas hipóteses de pequeno valor, a proposta de transação será feita por adesão, modalidade em que as condições são estabelecidas genericamente por edital.

Contudo, a proposta também poderá ser feita de forma individual, ou seja, específica para determinado devedor, quando se referir a débitos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações ou quando a competência de cobrança for da Procuradoria-Geral da União.

Os devedores que aderirem à transação, além de aceitarem os seus termos de forma irrevogável e irretratável, deverão assumir os seguintes compromissos:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, prejudicando a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Fazenda Pública;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos relacionados aos débitos incluídos na transação e renunciar ao direito correspondente; e

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, relativas a ações judiciais que envolvam os débitos transacionados.

São causas de rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – a ocorrência de outras hipóteses rescisórias previstas no termo de transação; ou

VII – a inobservância de quaisquer disposições desta lei ou do edital.

Em caso de notificação do devedor sobre alguma dessas hipóteses rescisórias, será permitida a apresentação de impugnação no prazo de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/1999, ou ainda, se possível, a regularização, no mesmo prazo, do vício que ensejou a rescisão.

A confirmação da rescisão da transação implicará na cobrança integral das dívidas originárias, após deduzidos os valores já pagos, e impedirá o devedor de aderir a outra transação por 2 (dois) anos.

Ainda foi expressamente vedada a transação que venha a reduzir multas de natureza penal, que conceda descontos a débitos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizando, e ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador, e que envolva devedores contumazes.

Embora ainda se aguarde a edição de atos complementares de regulamentação por parte das autoridades competentes em todos os casos mencionados, estão dispostas em seguida as principais características de cada modalidade de transação.

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE DÉBITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

A transação na cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações poderá ser proposta pelas respectivas Procuradorias responsáveis, de forma individual ou por adesão, ou pelo próprio devedor, podendo contemplar os seguintes benefícios:

I – descontos em multas, juros de mora e encargos legais relativos a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (inclusive os devidos por empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência);

II – prazos e formas de pagamento especiais, tais como diferimento e moratória; e

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Por outro lado, a transação não poderá contemplar redução do montante principal do débito ou que supere 50% do valor total dos débitos a serem transacionados, prazo de quitação superior a 84 meses e débitos não inscritos em dívida ativa da União (exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União). Nas hipóteses de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução não poderá superar 70% do valor dos débitos transacionados e o prazo máximo de quitação será de 145 meses.

Embora a proposta de transação não tenha o condão de suspender a exigibilidade dos débitos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, poderão as partes convencionar nesse sentido, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil.

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Neste caso, poderá o Ministro de Estado da Economia propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários relacionados a relevante e disseminada controvérsia jurídica, abrangendo todos os sujeitos passivos que se enquadrem em determinado segmento ou grupo delimitado, desde que satisfaçam às condições previstas na lei e no edital.

Nesta hipótese, igualmente se observa a necessidade de limitação do desconto a 50% do débito transacionado e do prazo de quitação a 84 meses.

É importante registrar que, nesta hipótese, a lei deixa claro que a adesão a tal modalidade exige a inclusão de todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, assim como sujeita o devedor, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento da Fazenda sobre o assunto.

A apresentação da solicitação de adesão é hábil a suspender a tramitação dos processos administrativos relacionados enquanto perdurar sua apreciação, não se aplicando, contudo, a débitos “definitivamente constituídos” (já discutidos judicialmente ou passíveis de judicialização).

Anda vale destacar que tal modalidade de transação foi vedada nas hipóteses em que a tese de discussão dos débitos a transacionar já tenha sido reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como favorável aos contribuintes (artigo 19 da Lei nº 10.522/2002) ou que possua jurisprudência consolidada de forma contrária a estes (artigo 927, incisos I a IV do CPC).

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Com vigência de 120 dias após a publicação dessa lei, foi estabelecido que o Ministério da Economia regulamentará o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, tratando de métodos alternativos de solução de litígios, tal como a própria transação, bem como que, nesses casos, a última instância será de órgão colegiado Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A transação relativa a débito de pequeno valor, em que o montante envolvido é limitado a 60 salários mínimos e possui como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, se observa a limitação do desconto a 50% do débito transacionado e o prazo de quitação de 60 meses.

EXTINÇÃO DO CRITÉRIO DE EMPATE NA VOTAÇÃO DE JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS

Ao final da referida lei, vale destacar relevante alteração na Lei nº 10.522/2002, na qual foi incluído o artigo 19-E para determinar que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo tributário, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, não mais se utilizará o voto de qualidade previsto pelo § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, proferido por presidentes das câmaras e turmas desse Conselho, os quais, indicados pela Fazenda Nacional, costumavam emitir posições contrárias aos interesses dos contribuintes.

Portanto, a partir da inclusão desse dispositivo na Lei nº 10.522/2002, as votações empatadas em julgamentos no âmbito do CARF serão resolvidas favoravelmente aos contribuintes, determinando-se, assim, o cancelamento das autuações fiscais.

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