Artigo

Redução de IRPJ e CSLL a clínicas estéticas

Direito Tributário | Por 12/03/24

Continuando a série de artigos sobre redução do IRPJ e CSLL para sociedades empresárias que prestam serviços hospitalares, neste artigo trataremos da redução da tributação para Clínicas de Estética ou Dermatológicas.

Especificamente, uma clínica de estética é um estabelecimento que oferece serviços voltados para tratamentos faciais e corporais. Esses procedimentos podem ser tanto uma limpeza de pele, esfoliação facial quanto outros mais invasivos, como harmonização facial, preenchimento labial, peeling químico, microagulhamento ou bichectomia.

 Sabe-se que a Lei nº 9.249/1995 estabelece, em substituição ao percentual geral de 32%, a aplicação do percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação de serviços hospitalares para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente.

Com o entendimento consolidado do STJ (Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema 217)) as regras para fazer jus à redução são as seguintes: (i) será considerado hospitalar o serviço prestado independentemente do local onde for realizado; (ii) a natureza do serviço deve ser verificada de forma objetiva, isto é, se a atividade que for praticada ser considerada hospitalar ou não – sendo hospitalar todo serviço que demanda maquinário específico e que é complexo o suficiente para não se confundir com uma simples consulta médica; e (iii) devem os contribuintes se aterem aos requisitos legais expressamente previstos, isto é, ser sociedade empresária e respeitar as normas da ANVISA (possuindo alvará da vigilância sanitária que autorize o funcionamento para a prestação dos serviços médicos).

Assim, não há dúvidas de que há procedimentos de determinada complexidade, tanto prestados em consultórios dermatológicos como em clínicas estéticas, que se enquadram exatamente nesses requisitos citados acima, como um procedimento de microagulhamento.

Antigamente, a dúvida residia especialmente, no fato de a Receita Federal ter editado inúmeras Instruções Normativas, Soluções de Consulta e Atos Declaratórios Interpretativos, criando obstáculos e requisitos não previstos na Lei 9.249/1995. Parte dessas Soluções de Consulta citavam, especificamente, que clínicas oftalmológicas, dermatológicas, estéticas ou odontológicas não faziam jus ao benefício.

Foi somente quando o STJ proferiu o precedente constante do Recurso Especial 1.116.399/BA, estabelecendo que “os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei”, que se consolidou a questão que as demais clínicas e estabelecimentos que prestavam serviços hospitalares complexos também poderiam ser enquadradas na redução do IRPJ e da CSLL.

Isso porque com o julgamento do STJ, a PGFN editou o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, vinculando as atividades da RFB ao entendimento proferido no REsp 1.116.399/BA, vedando a imposição de limitações para aplicação das alíquotas reduzidas. Como consequência, a RFB publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.030, de 15/08/2023, vinculada à Solução de Consulta nº 147, de 20/07/2023, que formalizou internamente o posicionamento da PGFN.

Assim, embora seja seguro afirmar, hoje, que a expressão “serviços hospitalares” inclui qualquer atividade voltada à promoção da saúde que exija equipamentos especializado e de complexidade e que não se caracterize em mera consulta médica, independentemente de serem realizados em instalações hospitalares ou terem capacidade para internação de pacientes, é importante dizer que, especificamente, não há alguma Solução de Consulta da Receita Federal que, terminantemente, garanta a aplicação da tributação reduzida para clínicas dermatológicas ou estéticas.

Dado o posicionamento da Receita Federal nesse aspecto, entende-se que os contribuintes que se enquadrarem nas condições supracitadas podem se aproveitar da carga reduzida. Mas, para aqueles que desejarem conduzir a situação de modo conservador, garantindo a segurança jurídica da operação, orienta-se a adoção de medidas judiciais que podem ao mesmo tempo, também, recuperar valores indevidamente recolhidos à União. O tipo de medida judicial variará, claro, conforme a complexidade do conjunto fático probatório envolvido.

Dada essa oportunidade para os contribuintes do segmento da saúde, os advogados de Martinho & Alves estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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