Embora esteja estabelecido, há muito tempo, que a prestação de serviços hospitalares por sociedades empresárias que atendem às normas da ANVISA se submete a uma incidência muito reduzida do IRPJ e da CSLL, inúmeros contribuintes ainda desconhecem os seus direitos, o que acarreta uma violação direta ao patrimônio dessas empresas do ramo de saúde.
Esclarecendo a questão, temos que a Lei nº 9.249/1995 determina os coeficientes da base de cálculo das alíquotas do IRPJ e da CSLL para as empresas do Lucro Presumido. De acordo com o referido normativo legal, as clínicas médicas, por serem classificadas como “serviços em geral”, foram tributadas no percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Com a promulgação da Lei 11.727/2008, o inciso III, parágrafo 1º, do artigo 15 da Lei 9.249/1995 foi alterado para determinar que a prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, está sujeita ao coeficiente de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, respectivamente.
Nesse ínterim, em novembro de 2010 transitou em julgado decisão do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema 217), esclarecendo que: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.’.”
Ou seja, com a alteração legislativa de 2008 e com a consolidação do Tema em 2010, ficaram fixados apenas três requisitos para o beneficiamento da tributação privilegiada: (i) prestação de serviços hospitalares e relacionados, elencados pela alínea “a”, inciso III, do artigo 15 da Lei 9.249/1995; (ii) ser uma sociedade empresária com apuração do IR pelo lucro presumido; e (iii) estar em conformidade com as normas da ANVISA.
É importante pontuar também que, em 04/2022, o próprio STJ, no julgamento do REsp 1.877.568/RN, esclareceu que o benefício não alcança as sociedades simples e/ou que não atendam às normas da ANVISA, devendo prevalecer a atividade empresarial sobre a profissional (ou seja, não alcançando, a princípio, sociedades uniprofissionais, mesmo quando constituídas como limitadas).
Por outro lado, necessário esclarecer que as sociedades empresariais que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiros também podem se beneficiar da diminuição de custos tributários. Isso ficou claro tanto por meio do Parecer SEI nº 7689/2021/ME, emitido pela PGFN, que determinou que a Receita Federal observe o entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, quanto pela Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.030, de 15/08/2023, vinculada à Solução de Consulta nº 147, de 20/07/2023, da Receita Federal, que vedaram a imposição de limitações para aplicação da alíquota reduzida, relacionadas aos serviços de home care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro.
Assim, os contribuintes que se enquadrarem em algumas das situações supracitadas podem recuperar os valores indevidamente pagos ao Fisco Federal, cabendo, ainda, a reestruturação de sua operação, com vistas a uma economia fiscal nos próximos exercícios financeiros, recomendando-se o apoio de uma equipe jurídica para auxiliar em todos os pormenores existentes para cada tipo de constituição de sociedade empresária que possa ser beneficiada.
Dada essa oportunidade para os contribuintes do segmento da saúde, os advogados de Martinho & Alves estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.