Há alguns artigos, tratamos da redução do IRPJ e CSLL voltada para a prestação de serviços hospitalares por sociedades empresárias que atendem às normas da ANVISA.
Naquela oportunidade, informamos que a Lei nº 9.249/1995 estabelece, em substituição ao percentual geral de 32%, a aplicação do percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação de serviços hospitalares para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente. Esse benefício pode ser assim sintetizado (desconsiderando o adicional de IRPJ):
Em resumo, junto com o entendimento consolidado do STJ (Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema 217)) é possível extrair que: (i) será considerado hospitalar o serviço prestado independentemente do local onde for prestado; (ii) a natureza do serviço deve ser verificada de forma objetiva, isto é, se a atividade que for praticada ser considerada hospitalar ou não – sendo hospitalar todo serviço que demanda maquinário específico e que é complexo o suficiente para não se confundir com uma simples consulta médica; e (iii) devem os contribuintes se aterem aos requisitos legais expressamente previstos, isto é, ser sociedade empresária e respeitar as normas da ANVISA (possuindo alvará da vigilância sanitária que autorize o funcionamento para a prestação dos serviços médicos).
Entretanto, a Receita Federal, sempre buscando aumentar seu recolhimento, editou inúmeras Instruções Normativas, Soluções de Consulta e Atos Declaratórios Interpretativos, criando obstáculos e requisitos não previstos na Lei 9.249/1995. Dentre as limitações impostas está aquela constante do artigo 33, parágrafo 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que indevidamente exclui a possibilidade de aplicar as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL em “serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro”, como, por exemplo, sociedade de anestesistas em hospitais de terceiros.
Ora, não é pelo fato de prestar serviços de anestesiologia em estabelecimentos de terceiros que restaria afastada a natureza de serviço hospitalar, uma vez que tal serviço se vincula às atividades desenvolvidas por hospitais, voltadas à promoção da saúde.
Nesse sentido, mesmo diante dos óbices criados pela Receita Federal, o STJ, no precedente acima citado (Recurso Especial 1.116.399/BA), se manifestou no sentido de que “os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei”.
Ainda o STJ, no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.138.758/SP, também se manifestou estabelecendo que “A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa”.
Por isso que se diz que não é o fato de os serviços médicos, como anestesiologia, serem prestados em estabelecimentos de terceiros que desnatura a sua natureza de “serviços hospitalares”. Quando se tratar de uma prestação de serviço médico e hospitalar que seja de assistência à saúde e se vincule às atividades desenvolvidas pelos hospitais, não há dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício fiscal.
Assim, é seguro afirmar que a expressão “serviços hospitalares” inclui qualquer atividade voltada à promoção da saúde, que exija equipamentos especializado e de complexidade e que não se caracterize em mera consulta médica, independentemente de serem realizados em instalações hospitalares ou terem capacidade para internação de pacientes, ou seja, a equiparação de clínicas médicas a “serviços hospitalares” não está relacionada ao tipo específico de serviço oferecido ou à necessidade de estrutura para internação.
Dado o posicionamento da Receita Federal nesse aspecto, entende-se que os contribuintes que se enquadrarem em algumas das situações supracitadas, para não correrem riscos, devem ajuizar medidas judiciais para recuperarem os valores indevidamente pagos ao Fisco Federal, que pode variar de Mandado de Segurança à Ação Declaratória a depender da complexidade do conjunto fático probatório envolvido em cada operação específica.
Dada essa oportunidade para os contribuintes do segmento da saúde, os advogados de Martinho & Alves estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.