Em sessão de 24 de novembro de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156, consolidou o entendimento pelo qual sócios e administradores não podem ser pessoalmente responsabilizados em relação a dívidas tributárias cobradas em face de sociedade dissolvida irregularmente caso sua saída da sociedade tenha ocorrido antes do ato que determinou a dissolução irregular, ainda que integrassem a sociedade à época do fato gerador da dívida tributária inadimplida.
Tal julgamento foi proferido por unanimidade de votos e se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma a vincular os demais tribunais a aplicar o mesmo entendimento em casos similares.
Em relação ao tema, é relevante informar que, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, aguarda-se a retomada do julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.643.944, 1.645.281, 1.645.333 e 1.867.199, em que se discute a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio ou administrador que, embora presente na sociedade no momento de sua dissolução irregular, não a integrasse quando da ocorrência do fato gerador da dívida tributária inadimplida. Após a prolação de dois votos em favor da possibilidade de responsabilização dos sócios e administradores que se enquadrem em tais condições, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.