Publicada em 11/2023, a Lei Paulista 17.843/2023 criou o programa de transação tributária “Acordo Paulista”, que prevê a possibilidade de transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. O primeiro edital regulamentar foi publicado pela PGE-SP, em 07/02/2024, estabelecendo regras gerais para viabilização desses acordos.
Ficou estabelecido que poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob sua responsabilidade. A seleção dos débitos é de livre escolha, mas a PGE-SP orienta que os contribuintes optem pelos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918/2009 e da Lei 16.497/2017, conhecidos como juros de mora paulista. Isso porque até a publicação da Lei de 2017 incidiam sobre os débitos paulistas inscritos em dívida ativa, juros de mora calculados em 0,13% ao dia. Com a edição da Lei 16.497/2017, o Estado de São Paulo limitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros SELIC.
Por outro lado, está vedada a adesão de débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à execução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Também não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos, nem débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
A comunidade tributária (à qual nos incluímos) avaliou positivamente os benefícios desse programa Estadual pois, além de oferecer 100% de desconto em juros de mora, ainda permite o pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever no programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela SELIC, mediante pagamento de uma entrada de 5%.
Além disso, um dos maiores atrativos do programa é a previsão de utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para a quitação de até 75% do saldo total, conforme regulamentado em duas resoluções conjuntas sobre o programa, publicadas pela PGE-SP e pela SFP em 14/02/2024:
- Regras para uso dos precatórios: A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 determina que os créditos em precatórios poderão ser utilizados para compensação de até 75% do saldo total da dívida e que a compensação poderá ser requerida por credores de precatórios próprios ou de terceiros, que não estejam impugnados ou com pendências de recurso ou defesa. Os precatórios devem decorrer de processos judiciais tramitados regularmente, não existindo impugnação ou pendência de recurso ou defesa em quaisquer de suas fases. Antes de fazer a transação, os contribuintes devem habilitar o crédito no Portal de Precatórios da PGE-SP, que será examinado pela Assessoria de Precatórios do Gabinete. Quando a habilitação do crédito for autorizada, o contribuinte terá 10 dias para assinar o termo de compensação e indicar os débitos a serem compensados. O acordo só será considerado celebrado com o pagamento até o prazo de vencimento, da primeira parcela ou da parcela única e dos honorários advocatícios;
- Créditos acumulados de ICMS e de produtor rural: Na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024 ficou estabelecido que os créditos de ICMS (próprios ou de terceiros) terão um limite de compensação de até 75% do saldo total da dívida. No caso dos créditos de produtor rural, também são válidos créditos próprios ou de terceiros, desde que a compensação seja efetivada até a data limite de 30/06/2024. Os contribuintes com valores de créditos de ICMS ou de produtor rural acumulados deverão declarar, na própria proposta de transação tributária, a intenção de usá-los para pagamento da dívida, cabendo à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária confirmar a compensação apontada. Na hipótese de pedido de compensação de crédito de outro contribuinte de São Paulo, a notificação será expedida tanto para o contribuinte detentor do crédito quanto para o contribuinte que o ofertou. Se a decisão for desfavorável ao contribuinte, o detentor do crédito poderá apresentar recurso uma única vez no prazo de 30 dias. A decisão definitiva, seja favorável ou não ao pedido de utilização dos créditos, será registrada no sistema da dívida ativa do estado.
O prazo para apresentar requerimento de adesão se encerrará em 29/04/2024.
Com esses recursos e com os descontos oferecidos, a transação paulista do ICMS torna-se, sem dúvidas, um dos melhores meios de quitação de débitos tributários estaduais, de modo que os advogados de Martinho & Alves ficam à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre essa oportunidade.