<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivo de são paulo | Martinho &amp; Alves Advogados</title>
	<atom:link href="https://martinhoealves.com.br/tag/sao-paulo/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://martinhoealves.com.br/tag/sao-paulo/</link>
	<description>Defendemos o interesse de empresas com soluções jurídicas inovadoras, prezando pela proximidade e transparência e ajudando a realizar as transformações necessárias em seus negócios.</description>
	<lastBuildDate>Thu, 18 Jan 2024 20:09:35 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.3</generator>

<image>
	<url>https://martinhoealves.com.br/wp-content/uploads/2023/11/cropped-fav-32x32.png</url>
	<title>Arquivo de são paulo | Martinho &amp; Alves Advogados</title>
	<link>https://martinhoealves.com.br/tag/sao-paulo/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Da inconstitucionalidade do valor venal de referência estabelecido pela prefeitura municipal de São Paulo  Por Helena Teixeira Mendes Prota</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/da-inconstitucionalidade-do-valor-venal-de-referencia-estabelecido-pela-prefeitura-municipal-de-sao-paulo-por-helena-teixeira-mendes-prota/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Dec 2022 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[são paulo]]></category>
		<category><![CDATA[valor venal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=2735</guid>

					<description><![CDATA[<p>Inicialmente, para abordar as hipóteses de minoração da base de cálculo dos impostos incidentes sobre transações relacionadas a bens imóveis, cumpre discorrer acerca da natureza e âmbito de aplicação dos dois tributos legalmente previstos para esta essa situação, sendo eles o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/da-inconstitucionalidade-do-valor-venal-de-referencia-estabelecido-pela-prefeitura-municipal-de-sao-paulo-por-helena-teixeira-mendes-prota/">Da inconstitucionalidade do valor venal de referência estabelecido pela prefeitura municipal de São Paulo &lt;br&gt; Por Helena Teixeira Mendes Prota</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Inicialmente, para abordar as hipóteses de minoração da base de cálculo dos impostos incidentes sobre transações relacionadas a bens imóveis, cumpre discorrer acerca da natureza e âmbito de aplicação dos dois tributos legalmente previstos para esta essa situação, sendo eles o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Transmissão Causa <em>Mortis</em> e Doação (ITCMD).</p>



<p>O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) encontra-se previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, do qual consta expressa outorga aos municípios da competência para a sua instituição, bem como os seus possíveis fatos geradores, quais sejam: (i) transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis; (ii) transmissão de direitos reais sobre imóveis; e (iii) cessão de direitos relativos às transmissões mencionadas anteriormente.</p>



<p>Referido tributo também se encontra regulamentado pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional, e, para o caso do Município de São Paulo, analisado no presente artigo, previsto na <a href="http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16098-de-29-de-dezembro-de-2014">Lei 16.098/2014</a>.</p>



<p>Nesse sentido, o ITBI, como o próprio nome já diz, refere-se ao imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis, a título oneroso, sendo a sua alíquota atualmente aplicada na ordem de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.</p>



<p>Já o Imposto de Transmissão Causa <em>Mortis</em> e Doação (ITCMD) é de competência dos estados e do Distrito Federal, encontrando-se primordialmente previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, apresentando, como hipótese de incidência, a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular; ou (ii) de cessão gratuita (doação).</p>



<p><a>Para</a> o caso de bens imóveis, como tratado no presente, o imposto compete ao estado em que se encontrar localizado o bem, sendo, para a competência de São Paulo, previsto na <a href="http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16098-de-29-de-dezembro-de-2014">Lei 10.705/200</a>0, a qual estabelece a sua alíquota em 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel.</p>



<p>Tecidos tais esclarecimentos, observando-se os artigos 7º, 7-A e 7-B da Lei nº 11.154/1991, que dispõe sobre a aplicação do ITBI, com a redação conferida pela Lei 14.256/2006, nota-se que o valor do imposto deverá ser calculado pelo “valor referência” instituído pela Prefeitura do Município de São Paulo, senão vejamos:</p>



<p><em>“Art. 7º. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.</em></p>



<p><em>§ 1 º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.</em></p>



<p><em>§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.</em></p>



<p><em>Art. 7-A- A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.</em></p>



<p><em>Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo.</em></p>



<p><em>Art. 7-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças que poderá, inclusive, viabilizar a formalização do pedido por meio eletrônico”.</em></p>



<p>O mesmo ocorreu para o caso do ITCMD, visto que, mediante o Decreto nº 55.002/2009, foi estabelecido que o valor venal dos bens imóveis passaria a ser o “valor venal de referência do ITBI”, como dito, instituído pela Prefeitura Municipal de São Paulo.</p>



<p>Como se pode notar, por meio da legislação municipal, foi delegada ao Poder Executivo Municipal a tarefa de definir, mediante ato infralegal, os parâmetros de apuração de um dos elementos da regra-matriz de incidência do ITBI e ITCMD, qual seja: a sua base de cálculo, situação que representa clara afronta ao princípio da estrita legalidade.</p>



<p>Ademais, os artigos supratranscritos estabelecem, para fins de exigência de ITBI e ITCMD, base de cálculo tributável não prevista em lei, a qual é apurada, atualizada e divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, representando verdadeira majoração de tributo.</p>



<p>Isto porque o “valor venal de referência” é apurado mediante pesquisa de mercado, sem qualquer informação ou previsão de qual o período de atualização utilizado, ou seja, os dados são estabelecidos de maneira absolutamente obscura, sendo que, na maioria das vezes, o preço estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo supera o valor venal do imóvel e, até mesmo, o valor do negócio, situação que, muitas vezes, inviabiliza a prosseguimento de inventários, negócios de compra e venda, doações, entre outros.</p>



<p>Portanto, o “Valor Venal de Referência” vigente no Município de São Paulo, com fundamento nos artigos 7º, 7-A e 7-B da Lei Municipal nº 11.154/91 é manifestamente ilegal e inconstitucional, na medida em que, por meio de ato do Poder Executivo Municipal, foi alterado e majorado o critério quantitativo da incidência dos referidos impostos, por meio de atualização do “Valor Venal de Referência”.</p>



<p>Nesse ponto, imperioso ressaltar que, em sentido oposto ao determinado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, encontra-se a legislação vigente já mencionada, a qual estabelece que tais tributos somente podem incidir sobre (i) o valor da transação do bem; ou (ii) o Valor Venal do imóvel referente ao IPTU, aplicando-se sempre o que for maior.</p>



<p>Consoante já abordado, com o pretexto de atualizar os valores venais para o cálculo do ITBI e ITCMD, a Prefeitura Municipal de São Paulo promulgou a Lei 14.125/2005, que prevê, em seus artigos 7º, 7º-A e 7º-B, transcritos acima, o estabelecimento de um “valor referência”, a ser entendido como o valor mínimo para cálculo do imposto de transmissão.</p>



<p>Ocorre que, em julgamento do Incidente Arguição de Inconstitucionalidade Civil nº 0056693-19.2014.8.26.0000, emitido em 25 de março de 2015, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como relator o Exmo. Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, restou reconhecida a inconstitucionalidade dos referidos artigos:</p>



<p><em>“(&#8230;) Na verdade, tais comandos legais padecem dos vícios de inconstitucionalidade alardeados pelo autor, por afronta ao artigo 150, I da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, o “valor venal de referência” ao qual faz alusão o preceito do artigo 7º A da Lei Municipal 11.154/91, pode servir ao Município tão somente como parâmetro de verificação da compatibilidade da base de cálculo obtida a partir do preço declarado de venda do imóvel, na transação objeto da exação, com a realidade do mercado imobiliário; não pode se prestar à prévia fixação daquele montante tributável, obrigando o contribuinte ao recolhimento respectivo (&#8230;) ante o exposto, acolhe-se a arguição, para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei 11.154 de 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei 14.125 de 29 de dezembro de 2005, ambas do Município de São Paulo (&#8230;)”.</em></p>



<p>Portanto, torna-se evidente que os artigos 7º-A e 7º-B da Lei 11.154/1991, acrescentados pela Lei 14.125/2005, ambas do Município de São Paulo, não podem ser aplicados, considerando que declarados inconstitucionais.</p>



<p>Apesar do entendimento consolidado pelo julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Civil nº 0056693-19.2014.8.26.0000, os contribuintes, até hoje, encontram extrema dificuldade no momento de realizar qualquer transação imobiliária, visto que os Cartórios de Registro de Imóveis do Município de São Paulo exigem a comprovação do recolhimento do ITBI e ITCMD com base no “valor venal de referência”, o que, por óbvio, também impacta nas custas e emolumentos do cartório.</p>



<p>Para tal impasse, a solução encontrada para o contribuinte é, antes mesmo de recolher o tributo, impetrar Mandado de Segurança, sendo possível, mediante referido remédio jurídico, formular pleito em caráter liminar, a fim de obter prévia autorização judicial para recolhimento do tributo com base no valor venal correto, calculado sobre o valor venal do IPTU do imóvel, o que torna possível a conclusão da transmissão e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.</p>



<p>Tal medida, inclusive, se sobressai a eventual ação judicial posterior para restituição dos valores cobrados a maior pelo município, haja vista que, nesses casos, o pagamento será recebido mediante precatório que, como sabido, demora anos, até mesmo décadas, para se indenizar o valor cobrado em excesso do contribuinte.</p>



<p>Embora seja passível de posterior alteração, seja pela via legal ou jurisprudencial, o tema em discussão é de grande valia para todos os negócios atrelados ao mercado imobiliário, o qual é responsável, inclusive, por fomentar a economia do país, visto que, conforme amplamente demonstrado, importa em expressiva minoração da base de cálculo dos impostos incidentes sobre transações imobiliárias, o que reflete também na diminuição de gastos com custas e emolumentos de cartório.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/da-inconstitucionalidade-do-valor-venal-de-referencia-estabelecido-pela-prefeitura-municipal-de-sao-paulo-por-helena-teixeira-mendes-prota/">Da inconstitucionalidade do valor venal de referência estabelecido pela prefeitura municipal de São Paulo &lt;br&gt; Por Helena Teixeira Mendes Prota</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
