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	<title>Marco Aurélio Ferreira, Autor em Martinho &amp; Alves Advogados</title>
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	<description>Defendemos o interesse de empresas com soluções jurídicas inovadoras, prezando pela proximidade e transparência e ajudando a realizar as transformações necessárias em seus negócios.</description>
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	<title>Marco Aurélio Ferreira, Autor em Martinho &amp; Alves Advogados</title>
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		<title>Desafios e Oportunidades do aumento das recuperações judiciais no agronegócio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marco Aurélio Ferreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 May 2024 20:42:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Já há muitos anos é sabido que o agronegócio é o principal motor da economia brasileira, contribuindo significativamente para o crescimento do país e desempenhando um papel crucial no abastecimento interno e na balança comercial das exportações. Ocorre que, mesmo que pareça que o setor vive em céu de brigadeiro, fato é que o agronegócio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Já há muitos anos é sabido que o agronegócio é o principal motor da economia brasileira, contribuindo significativamente para o crescimento do país e desempenhando um papel crucial no abastecimento interno e na balança comercial das exportações.</p>
<p>Ocorre que, mesmo que pareça que o setor vive em céu de brigadeiro, fato é que o agronegócio não é imune a crises, o que pode ser identificado pelo aumento exponencial das recuperações judiciais no setor. Para se ter uma ideia, em 2023, o número de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais saltou 535%, segundo dados da Serasa Experian.</p>
<p>Recentemente, o Ministro da Agricultura, reconhecendo a importância das recuperações num cenário de crise, externou preocupação com o aumento dos processos, destacando os impactos negativos que essas podem ter sobre a estabilidade e o desenvolvimento do agronegócio, trazendo, inclusive, efeito contrário ao que se almeja, pois o mercado, cada vez mais desconfiado na saúde do setor e sendo vítima dos processos de recuperação cada vez mais agressivos, vai precificar esse custo e embutir nos preços dos produtos de toda a cadeia – o que, certamente, vai gerar um efeito cascata que vai aumentar o custo de produção de forma sensível.</p>
<p>Essa crítica não pode ser ignorada, pois ressalta uma questão complexa que merece reflexão e ação por parte de todos os envolvidos. Antes de qualquer coisa, é importante compreender o que está por trás desse aumento nas recuperações judiciais, onde destacamos os seguintes pontos:</p>
<p>Aumento do endividamento: o agronegócio vivenciou um ciclo de endividamento crescente nos últimos anos, impulsionado por fatores como a expansão da área plantada, a alta dos preços dos insumos e a desvalorização do real.</p>
<p>Fatores climáticos: a seca e outros eventos climáticos adversos impactaram negativamente a produtividade das lavouras, reduzindo a renda dos agricultores e dificultando o pagamento das dívidas.</p>
<p>Oscilações do mercado: A volatilidade dos preços internacionais das commodities agrícolas também contribuiu para as dificuldades financeiras do setor.</p>
<p>Falta de acesso ao crédito: Apesar da importância do agronegócio para a economia brasileira, o acesso ao crédito ainda é um desafio para muitos produtores, especialmente os pequenos e médios.</p>
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<div id="aswift_4_host">Não bastasse isso, o contexto econômico e político do país também pode desempenhar um papel significativo nesse cenário. Por outro lado, é importante reconhecer que as recuperações judiciais não devem ser vistas apenas como um problema, mas também como uma oportunidade para revisão e ajuste.</div>
<p>Quando uma empresa entra em recuperação judicial, isso não significa necessariamente seu fim, mas sim uma chance de reestruturação e revitalização. É um processo complexo, que envolve negociações com credores, reorganização financeira e, muitas vezes, mudanças estratégicas na gestão do negócio.</p>
</div>
<p>Nesse sentido, é crucial que haja um ambiente propício para que as empresas do agronegócio possam passar por esse processo de forma eficiente e eficaz. Isso inclui medidas que visem desburocratizar e agilizar os procedimentos de recuperação judicial, promover a educação financeira e gestão empresarial entre os empreendedores rurais, além de políticas públicas que incentivem a inovação e a diversificação das atividades agrícolas.</p>
<p>É importante ressaltar também a necessidade de uma abordagem equilibrada por parte do governo, que reconheça a importância do agronegócio para a economia do país, mas que também esteja atento aos desafios enfrentados pelo setor. Isso envolve não apenas o apoio financeiro, mas também o estabelecimento de um ambiente regulatório e institucional favorável ao desenvolvimento sustentável do agronegócio.</p>
<p>Em suma, o aumento das recuperações judiciais no agronegócio é um reflexo dos desafios enfrentados por esse setor dinâmico e complexo. No entanto, ao invés de apenas lamentar essa realidade, é necessário encará-la como uma oportunidade para promover mudanças positivas e construir um futuro mais resiliente e próspero para o agronegócio brasileiro.</p>
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		<title>Utilização de precatórios, créditos de ICMS e de produtor rural na transação tributária &#8220;Acordo Paulista&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marco Aurélio Ferreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Feb 2024 14:47:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada em 11/2023, a Lei Paulista 17.843/2023 criou o programa de transação tributária “Acordo Paulista”, que prevê a possibilidade de transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. O primeiro edital regulamentar foi publicado pela PGE-SP, em 07/02/2024, estabelecendo regras gerais para viabilização desses acordos. Ficou estabelecido que poderão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicada em 11/2023, a Lei Paulista 17.843/2023 criou o programa de transação tributária “<em>Acordo Paulista</em>”, que prevê a possibilidade de transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. O primeiro edital regulamentar foi publicado pela PGE-SP, em 07/02/2024, estabelecendo regras gerais para viabilização desses acordos.</p>
<p>Ficou estabelecido que poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob sua responsabilidade. A seleção dos débitos é de livre escolha, mas a PGE-SP orienta que os contribuintes optem pelos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918/2009 e da Lei 16.497/2017, conhecidos como juros de mora paulista. Isso porque até a publicação da Lei de 2017 incidiam sobre os débitos paulistas inscritos em dívida ativa, juros de mora calculados em 0,13% ao dia. Com a edição da Lei 16.497/2017, o Estado de São Paulo limitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros SELIC.</p>
<p>Por outro lado, está vedada a adesão de débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à execução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Também não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos, nem débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.</p>
<p><strong>A comunidade tributária (à qual nos incluímos) avaliou positivamente os benefícios desse programa Estadual pois, além de oferecer 100% de desconto em juros de mora, ainda permite o pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever no programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela SELIC, mediante pagamento de uma entrada de 5%.</strong></p>
<p><strong>Além disso, um dos maiores atrativos do programa é a previsão de utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para a quitação de até 75% do saldo total, conforme regulamentado em duas resoluções conjuntas sobre o programa, publicadas pela PGE-SP e pela SFP em 14/02/2024:</strong></p>
<ul>
<li>Regras para uso dos precatórios: A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 determina que os créditos em precatórios poderão ser utilizados para compensação de até 75% do saldo total da dívida e que a compensação poderá ser requerida por credores de precatórios próprios ou de terceiros, que não estejam impugnados ou com pendências de recurso ou defesa. Os precatórios devem decorrer de processos judiciais tramitados regularmente, não existindo impugnação ou pendência de recurso ou defesa em quaisquer de suas fases. Antes de fazer a transação, os contribuintes devem habilitar o crédito no Portal de Precatórios da PGE-SP, que será examinado pela Assessoria de Precatórios do Gabinete. Quando a habilitação do crédito for autorizada, o contribuinte terá 10 dias para assinar o termo de compensação e indicar os débitos a serem compensados. O acordo só será considerado celebrado com o pagamento até o prazo de vencimento, da primeira parcela ou da parcela única e dos honorários advocatícios;</li>
<li>Créditos acumulados de ICMS e de produtor rural: Na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024 ficou estabelecido que os créditos de ICMS (próprios ou de terceiros) terão um limite de compensação de até 75% do saldo total da dívida. No caso dos créditos de produtor rural, também são válidos créditos próprios ou de terceiros, desde que a compensação seja efetivada até a data limite de 30/06/2024. Os contribuintes com valores de créditos de ICMS ou de produtor rural acumulados deverão declarar, na própria proposta de transação tributária, a intenção de usá-los para pagamento da dívida, cabendo à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária confirmar a compensação apontada. Na hipótese de pedido de compensação de crédito de outro contribuinte de São Paulo, a notificação será expedida tanto para o contribuinte detentor do crédito quanto para o contribuinte que o ofertou. Se a decisão for desfavorável ao contribuinte, o detentor do crédito poderá apresentar recurso uma única vez no prazo de 30 dias. A decisão definitiva, seja favorável ou não ao pedido de utilização dos créditos, será registrada no sistema da dívida ativa do estado.</li>
</ul>
<p><strong>O prazo para apresentar requerimento de adesão se encerrará em 29/04/2024.</strong></p>
<p>Com esses recursos e com os descontos oferecidos, a transação paulista do ICMS torna-se, sem dúvidas, um dos melhores meios de quitação de débitos tributários estaduais, de modo que os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> ficam à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre essa oportunidade.</p>
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		<title>Renascimento de discussão: novos argumentos para se afastar o DIFAL de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marco Aurélio Ferreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Feb 2024 19:22:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, exigida na remessa interestadual de uma mercadoria. Em 2016, por conta da publicação do Convênio ICMS nº 93/2015, esse montante começou a ser exigido em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. No início de 2021, essa exigência foi julgada inconstitucional [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, exigida na remessa interestadual de uma mercadoria. Em 2016, por conta da publicação do Convênio ICMS nº 93/2015, esse montante começou a ser exigido em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.</p>
<p>No início de 2021, essa exigência foi julgada inconstitucional pelo STF, sob o argumento de que o referido Convênio invadiu a esfera reservada à Lei Complementar Federal. Por causa disso, a cobrança do DIFAL de ICMS foi reinstituída pela Lei Complementar 190/2022, sancionada em janeiro daquele ano, iniciando um novo debate, agora sobre se a exigência novamente instituída respeitava o princípio da anterioridade.</p>
<p>Com isso, houve novo julgamento do STF no fim de 2023, que decidiu que a tributação poderia ser exigida a partir de 05/04/2022. O acórdão ainda não foi publicado.</p>
<p>Assim, novas discussões tomaram o espaço do debate, na medida em que o trânsito em julgado da questão que envolve o Diferencial de Alíquotas se deu somente sobre o debate do respeito ao princípio da anterioridade, permanecendo pendentes de decisão final os seguintes pontos. Confira:</p>
<ul>
<li><strong>Necessidade de edição de leis estaduais:</strong> Para que os Estados possam cobrar o DIFAL de ICMS a partir de 05/04/2022, devem ter sido editadas leis ordinárias próprias, sendo vedada a exigência nos Estados que não editaram essas novas leis ou que <strong>as editaram antes da sanção presidencial</strong>. Outrossim, essas leis ordinárias deverão, também, observar a anterioridade anual. Alerta-se para o fato de que o STF já se manifestou em situações envolvendo o ICMS validando legislação ordinária anterior à edição de lei complementar cujo objetivo foi de regulamentar a tributação;</li>
<li><strong>Impossibilidade de utilização de créditos de ICMS para pagamento do DIFAL:</strong> O artigo 20-A da LC 190/2022 veda a utilização de créditos para pagamento do DIFAL no Estado de destino, o que viola o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS;</li>
<li><strong>Adicionais para financiamento de Fundos de Combate à Pobreza:</strong> É ilegal a exigência de adicional de ICMS para o fundo atrelado ao DIFAL, no período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, e no período que atende ao princípio da anterioridade da referida LC, por violar o princípio da anterioridade; e</li>
<li><strong>Base de cálculo dupla estipulada pela LC 190/2022 para consumidor final contribuinte do imposto:</strong> Quando o consumidor final não é contribuinte do ICMS, o DIFAL é calculado sobre o valor da operação. Entretanto, <strong>quando o consumidor final é contribuinte do imposto</strong>, a LC 190/2022 determina o uso de uma base dupla: <strong>(i)</strong> para calcular o ICMS do Estado de origem, os contribuintes precisam considerar o valor da operação naquele Estado; e <strong>(ii)</strong> para calcular o ICMS do Estado de destino, considera-se o valor da operação nessa localidade. Ou seja, a base dupla prevê duas bases diferentes, uma em cada Estado em que ocorreu a operação, o que acarreta majoração da tributação, desrespeitando o posicionamento consolidado do STF quanto à impossibilidade de estabelecimento de base de cálculo distinta da real, além da violação aos princípios de igualdade e vedação à discriminação tributária em razão da procedência ou destino da operação.</li>
</ul>
<p>Considerando a grave violação de direitos dos contribuintes, os contribuintes que se sentirem prejudicados pelas situações enumeradas acima podem fazer uso de Mandado de Segurança para resguardar seu direito à não tributação em desconformidade com o entendimento majoritário de nossos tribunais.</p>
<p>A equipe tributária de <strong>Martinho &amp; Alves Advogados</strong> ficam à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.</p>
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