<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Martinho &amp; Alves Advogados, Autor em Martinho &amp; Alves Advogados</title>
	<atom:link href="https://martinhoealves.com.br/author/martinho-alves-advogados/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://martinhoealves.com.br/author/martinho-alves-advogados/</link>
	<description>Defendemos o interesse de empresas com soluções jurídicas inovadoras, prezando pela proximidade e transparência e ajudando a realizar as transformações necessárias em seus negócios.</description>
	<lastBuildDate>Wed, 04 Sep 2024 12:43:36 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.3</generator>

<image>
	<url>https://martinhoealves.com.br/wp-content/uploads/2023/11/cropped-fav-32x32.png</url>
	<title>Martinho &amp; Alves Advogados, Autor em Martinho &amp; Alves Advogados</title>
	<link>https://martinhoealves.com.br/author/martinho-alves-advogados/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Nova Redação da NR-1 e a Inclusão dos Riscos Psicossociais no PGR</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/nova-redacao-da-nr-1/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/nova-redacao-da-nr-1/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Sep 2024 12:43:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3120</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Portaria MTE nº 1.419, publicada em 27 de agosto de 2024, trouxe mudanças importantes para o item 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1, introduzindo a obrigatoriedade de identificar e gerenciar os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Essa atualização, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), amplia o escopo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/nova-redacao-da-nr-1/">Nova Redação da NR-1 e a Inclusão dos Riscos Psicossociais no PGR</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Portaria MTE nº 1.419, publicada em 27 de agosto de 2024, trouxe mudanças importantes para o item 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1, introduzindo a obrigatoriedade de identificar e gerenciar os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Essa atualização, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), amplia o escopo da gestão de riscos ocupacionais, incluindo agora, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, a necessidade de considerar os riscos psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho.</p>
<p>Com a nova norma, as empresas devem realizar avaliações periódicas desses riscos e adotar medidas preventivas específicas, adequadas à natureza de cada atividade. A inclusão dos riscos psicossociais no PGR sublinha a importância da saúde mental no contexto da segurança e saúde ocupacional. As empresas precisam agora identificar fatores como estresse, assédio, sobrecarga de trabalho e pressão, entre outros, que possam comprometer o bem-estar dos trabalhadores.</p>
<p>Esses riscos abrangem desde situações de assédio moral e sexual até condições que possam causar adoecimento mental, prejudicando o ambiente de trabalho. A nova regulamentação destaca a importância de ações preventivas para promover um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos os colaboradores.</p>
<p>Paralelamente, a atualização se alinha à Lei 14.831, de 27 de março de 2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Esse certificado será concedido às empresas que cumprirem critérios rigorosos para a promoção da saúde mental e bem-estar dos trabalhadores. As empresas devem implementar programas de saúde mental, combater a discriminação e o assédio, e garantir um ambiente de trabalho seguro, com uma comunicação clara sobre as políticas de bem-estar.</p>
<p>Com a nova NR-01 entrando em vigor em 28 de maio de 2025, as empresas <strong>têm um período de nove meses para adaptar seus Programas de Gerenciamento de Riscos às novas exigências</strong>, evitando penalidades. Além disso, estar em conformidade com essas novas práticas pode se tornar um diferencial competitivo, melhorando a reputação da empresa e atraindo talentos.</p>
<p>A atualização da NR-1 e a inclusão dos riscos psicossociais no PGR demandam uma abordagem mais integrada na gestão de riscos, onde a saúde mental recebe o mesmo nível de atenção que outros riscos ocupacionais. <strong>As empresas devem documentar cuidadosamente todas as etapas do processo de adaptação, assegurando a conformidade com as novas normas e demonstrando um verdadeiro compromisso com o bem-estar dos colaboradores.</strong></p>
<p>Para lidar com os riscos psicossociais, as empresas podem adotar várias estratégias:</p>
<ul>
<li><strong>Políticas de Prevenção ao Assédio</strong>: Estabelecer e comunicar claramente políticas rigorosas contra o assédio e a violência no ambiente de trabalho, assegurando que todas as denúncias sejam tratadas com seriedade.</li>
<li><strong>Treinamentos de Gestão de Estresse</strong>: Realizar workshops e treinamentos focados na capacitação dos funcionários para gerenciar o estresse e melhorar sua resiliência.</li>
<li><strong>Fortalecimento da Cultura Organizacional</strong>: Promover um ambiente de trabalho positivo, incentivando a colaboração, o respeito mútuo e o reconhecimento das conquistas dos colaboradores.</li>
<li><strong>Monitoramento Constante</strong>: Implementar ferramentas que permitam a identificação contínua de riscos psicossociais, facilitando uma resposta rápida e eficaz.</li>
<li><strong>Suporte Psicológico</strong>: Disponibilizar acesso a serviços de apoio psicológico, garantindo que os colaboradores tenham o suporte necessário para lidar com problemas de saúde mental.</li>
</ul>
<p>A adoção dessas medidas pode resultar em um ambiente de trabalho mais saudável, reduzindo o absenteísmo, melhorando a produtividade e aumentando a satisfação dos funcionários.</p>
<p>Nossa equipe no Martinho e Alves Advogados está pronta para auxiliar sua empresa na adaptação às novas exigências e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/nova-redacao-da-nr-1/">Nova Redação da NR-1 e a Inclusão dos Riscos Psicossociais no PGR</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/nova-redacao-da-nr-1/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>FUSÕES &#038; AQUISIÇÕES: Como o Advisor ajuda a superar situações complexas?</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/fusoes-aquisicoes-como-o-advisor-ajuda-a-superar-situacoes-complexas/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/fusoes-aquisicoes-como-o-advisor-ajuda-a-superar-situacoes-complexas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 11:57:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3111</guid>

					<description><![CDATA[<p>A venda de uma empresa é uma decisão estratégica que pode envolver uma série de desafios, especialmente em cenários onde há múltiplos herdeiros ou interesses conflitantes. Nessas situações, contar com um Advisor se torna fundamental para garantir que o processo seja conduzido de maneira eficiente, justa e, acima de tudo, harmoniosa. Quando sua atuação é [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/fusoes-aquisicoes-como-o-advisor-ajuda-a-superar-situacoes-complexas/">FUSÕES &#038; AQUISIÇÕES: Como o Advisor ajuda a superar situações complexas?</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A venda de uma empresa é uma decisão estratégica que pode envolver uma série de desafios, especialmente em cenários onde há múltiplos herdeiros ou interesses conflitantes.</p>
<p>Nessas situações, contar com um Advisor se torna fundamental para garantir que o processo seja conduzido de maneira eficiente, justa e, acima de tudo, harmoniosa.</p>
<p>Quando sua atuação é realizada em conjunto com o time jurídico, fica assegurado um processo baseado em fundamentos legais sólidos, vantajoso para todas as partes envolvidas, minimizando riscos e garantindo a conformidade da negociação e da concretização do negócio.</p>
<p><strong>A Experiência que Faz a Diferença</strong></p>
<p>Quando se fala de uma operação complexa como a venda de uma empresa, é inegável o benefício de se trabalhar com profissionais de incontestável conhecimento técnico, seja financeiro, jurídico, tributário, societário, contábil e outros.</p>
<p>Nesse cenário, um aspecto que precisa ser considerado é <strong>a experiência em operações de fusões e aquisições</strong>. Como em qualquer outro segmento, a experiência muitas vezes acaba sendo o fator determinante para o sucesso.</p>
<p>Nesse contexto, o papel do Advisor é ainda mais relevante. A segurança que pode ser transmitida pela vivência em dezenas de situações semelhantes previamente experienciadas permite antecipar comportamentos de quem está do outro lado da mesa, colaborar com soluções práticas para as situações difíceis ou conflituosas que inevitavelmente surgem ao longo da negociação, indicar onde estão as prioridades em cenários com muitas situações simultâneas, além de ajudar em aspectos emocionais que atingem os vendedores durante o período de negociação.</p>
<p><strong>Como o Advisor facilita o processo de venda?</strong></p>
<p>O profissional pode desempenhar vários papéis, desde a preparação inicial até a conclusão da transação. Veja como pode facilitar cada etapa:</p>
<p><strong>Preparação e Planejamento:  </strong></p>
<p>Antes de iniciar o processo de venda, o profissional ajuda as partes a definir claramente seus objetivos e expectativas. Isso inclui determinar quais são os principais interesses de cada parte, o valor mínimo aceitável para a venda, e quaisquer condições específicas que precisem ser cumpridas. Com um entendimento claro, cria-se um plano de venda que minimize o risco de conflitos e maximize o valor da transação.</p>
<p><strong>Negociação com Compradores:</strong></p>
<p>Durante as negociações com potenciais compradores, o advisor ajuda a manter o processo de negociação focado e produtivo. Se surgirem desacordos sobre termos específicos da venda, o profissional oferece insights estratégicos para ajudar as partes a encontrar soluções que satisfaçam a todos, evitando que a negociação se torne estagnada ou que o acordo seja perdido.</p>
<p><strong>Resolução de Disputas:  </strong></p>
<p>Se surgirem conflitos no decorrer das negociações, o profissional pode atuar rapidamente para resolvê-los antes que se tornem obstáculos significativos. Isso pode incluir a resolução de desacordos sobre a divisão dos lucros da venda, a responsabilidade por passivos ou a alocação de ativos específicos. Seu papel é garantir que as disputas sejam resolvidas com base em análises financeiras e estratégicas, em vez de se arrastarem em longos processos judiciais.</p>
<p><strong>Conclusão e Transição:  </strong></p>
<p>Após a venda ser concluída, o advisor continua a desempenhar um papel importante na transição da propriedade. Isso pode incluir a facilitação de acordos sobre a distribuição dos rendimentos da venda, a resolução de quaisquer questões remanescentes relacionadas à antiga gestão da empresa ou o suporte na transição de herdeiros para novos papéis ou novas oportunidades de investimento.</p>
<p><strong>DESAFIOS COMUNS NAS OPERAÇÕES DE M&amp;A EM EMPRESAS FAMILIARES</strong></p>
<p>Em empresas familiares, a operação de Fusões e Aquisições, pode ser anda mais complexa. Quando há múltiplos herdeiros, por exemplo, é comum que cada um tenha uma visão diferente sobre o futuro da empresa.</p>
<p>Alguns podem querer vender, enquanto outros preferem manter o negócio na família.</p>
<p>Para conciliar essas visões, é necessário analisar as opções estratégicas e propor soluções que alinhem os interesses de todos os envolvidos.</p>
<p>É necessária uma visão jurídica multidisciplinar<strong>, envolvendo direito societário, direito de família e sucessões, direito tributário</strong>, além de outras áreas do direito a depender das peculiaridades de cada família e cada negócio, por isso tanto os assessores jurídicos quanto o advisor devem contar com ampla experiência e visão de negócios, de forma a entender os interesses dos envolvidos e descomplexificar o processo.</p>
<p>Por outro lado, a venda de uma empresa pode ser um processo emocionalmente carregado, especialmente quando se trata de um negócio familiar.</p>
<p>É necessário preparar a jornada com foco em questões práticas, financeiras e negociais, mas com uma base segura, criando um ambiente imparcial, prevendo formas e etapas de mediação, a fim de que conflitos pessoais não só prejudiquem o processo desejado pelas partes, mas especialmente desestabilize sensivelmente os laços familiares.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O papel do advisor na venda de uma empresa é fundamental para garantir que o processo seja conduzido de forma justa, eficiente e estratégica. Ao oferecer orientação especializada e promover a cooperação entre as partes, o advisor não apenas ajuda a concretizar a venda, mas também trabalhar para que as relações permaneçam intactas.  Essa conexão do Advisor com soluções jurídicas aderentes a cada família e a cada negócio que são únicos é a forma efetiva de preservar os interesses dos envolvidos, proteger o legado familiar e potencializar o resultado satisfatório a todos.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/fusoes-aquisicoes-como-o-advisor-ajuda-a-superar-situacoes-complexas/">FUSÕES &#038; AQUISIÇÕES: Como o Advisor ajuda a superar situações complexas?</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/fusoes-aquisicoes-como-o-advisor-ajuda-a-superar-situacoes-complexas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>PERSE &#8211; Lei 14.859/2024: riscos e desafios para os contribuintes</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/perse-lei-14-859-2024-riscos-e-desafios-para-os-contribuintes/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/perse-lei-14-859-2024-riscos-e-desafios-para-os-contribuintes/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Jun 2024 15:31:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3062</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Lei 14.859/2024, que altera a Lei 14.148/2021 e regulamenta o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), traz uma série de mudanças significativas que impactam os contribuintes. Apesar de corrigir algumas injustiças, como a exigência retroativa de inscrição no CADASTUR, a nova lei também introduz várias restrições e limitações que aumentam os [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/perse-lei-14-859-2024-riscos-e-desafios-para-os-contribuintes/">PERSE &#8211; Lei 14.859/2024: riscos e desafios para os contribuintes</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei 14.859/2024, que altera a Lei 14.148/2021 e regulamenta o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), traz uma série de mudanças significativas que impactam os contribuintes. Apesar de corrigir algumas injustiças, como a exigência retroativa de inscrição no CADASTUR, a nova lei também introduz várias restrições e limitações que aumentam os riscos para os beneficiários.</p>
<h2><strong>Exclusão de Atividades Econômicas</strong></h2>
<p>Uma das alterações mais impactantes é a exclusão de 14 atividades econômicas do PERSE. Anteriormente, 44 atividades eram beneficiadas, mas agora esse número foi reduzido para 30. Entre as atividades excluídas estão serviços de alimentação para eventos, fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas, suporte à pesca, fabricação de vinhos, manutenção e reparo de embarcações, vendas de embarcações e veículos recreativos, e diversas atividades educacionais e culturais. Essa redução significa que muitas empresas que estavam contando com os benefícios fiscais do PERSE perderão essa vantagem, o que pode levar a uma nova onda de judicialização.</p>
<h2><strong>Limitações ao Lucro Real</strong></h2>
<p>A nova lei também impõe restrições específicas para empresas tributadas pelo lucro real. Para essas empresas, apenas PIS e COFINS terão alíquotas zeradas nos anos de 2025 e 2026. A aplicação do benefício para IRPJ e CSLL é limitada até 2024. Isso cria uma disparidade entre empresas tributadas pelo lucro presumido e aquelas pelo lucro real, o que pode ser considerado uma violação do princípio da isonomia entre contribuintes e gerar contestação judicial.</p>
<h2><strong>Teto Orçamentário e Duração do Programa</strong></h2>
<p>Outra limitação imposta pela nova lei é o teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais. Esse limite orçamentário significa que, uma vez atingido esse valor, o programa será extinto, independentemente do período de vigência originalmente previsto. Isso adiciona uma camada de incerteza para as empresas, que não podem contar com a continuidade dos benefícios fiscais até o final do prazo inicialmente estipulado.</p>
<h2><strong>Judicialização e Insegurança Jurídica</strong></h2>
<p>As mudanças na lei do PERSE têm potencial para intensificar a judicialização. Contribuintes que se sentirem prejudicados pelas novas restrições já estão buscando o Poder Judiciário para manter os benefícios conforme os termos originais da Lei 14.148/2021.</p>
<h2><strong>Problemas de Implementação</strong></h2>
<p>A nova lei também apresenta desafios na sua implementação. A exigência de regularização no CADASTUR até 18/03/2022, com possibilidade de inscrição até 30/05/2023, criou confusão entre os contribuintes. Além disso, a transferência de titularidade de empresas beneficiárias do PERSE continua a gerar incertezas sobre a responsabilidade pelos tributos não recolhidos.</p>
<h2><strong>Impacto na Segurança Jurídica e Desenvolvimento Econômico</strong></h2>
<p>A falta de consistência nas políticas legislativas e a constante modificação das regras do PERSE comprometem a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para o planejamento e investimento das empresas. A instabilidade legislativa pode minar os esforços do governo em fornecer um apoio financeiro eficaz e sustentável, prejudicando a recuperação econômica de um dos setores mais afetados pela pandemia de Covid-19.</p>
<h2><strong>Conclusão</strong></h2>
<p>Embora a Lei 14.859/2024 tenha trazido algumas correções necessárias, como a eliminação da exigência retroativa de inscrição no CADASTUR, as novas restrições e limitações representam riscos significativos para os contribuintes. A exclusão de várias atividades, a imposição de um teto orçamentário e as limitações ao lucro real aumentam a incerteza e a possibilidade de judicialização. A implementação dessas mudanças precisa ser acompanhada de perto para garantir que os objetivos do PERSE – apoiar a recuperação do setor de eventos – sejam efetivamente alcançados sem comprometer a segurança jurídica e o desenvolvimento econômico.</p>
<p>Sendo o que tinha para informar, os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> continuarão acompanhando todas as novidades relacionadas ao assunto, estando à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/perse-lei-14-859-2024-riscos-e-desafios-para-os-contribuintes/">PERSE &#8211; Lei 14.859/2024: riscos e desafios para os contribuintes</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/perse-lei-14-859-2024-riscos-e-desafios-para-os-contribuintes/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CPRB – Suspensão da liminar concedida pelo STF não garante, na integralidade, os direitos dos contribuintes</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/cprb-suspensao-da-liminar-concedida-pelo-stf-nao-garante-na-integralidade-os-direitos-dos-contribuintes/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/cprb-suspensao-da-liminar-concedida-pelo-stf-nao-garante-na-integralidade-os-direitos-dos-contribuintes/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 May 2024 17:02:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3047</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) vem sendo palco de uma guerra intensa desde o fim de 2023. No episódio mais atual, o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu os efeitos da sua própria decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos, por 60 dias, a contar [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/cprb-suspensao-da-liminar-concedida-pelo-stf-nao-garante-na-integralidade-os-direitos-dos-contribuintes/">CPRB – Suspensão da liminar concedida pelo STF não garante, na integralidade, os direitos dos contribuintes</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) vem sendo palco de uma guerra intensa desde o fim de 2023. No episódio mais atual, o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu os efeitos da sua própria decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos, por 60 dias, a contar de 17/05/2024.</p>
<p>Fazendo um retrospecto da questão, a desoneração da folha de pagamentos foi introduzida por meio da MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 e, inicialmente, abrangia 17 setores, como construção civil, tecnologia da informação e comunicação, têxtil, confecção e vestuário, calçados, entre outros.</p>
<p>Como a desoneração da folha estava programada para terminar em 31/12/2023, o Congresso apresentou o Projeto de Lei nº 334/2023, propondo a extensão do benefício. Todavia, em 11/2023, o Executivo Federal vetou a proposta e, como resposta, em um claro embate entre os Poderes, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, promulgando a Lei 14.784/2023 e estendendo o benefício da desoneração até 2027.</p>
<p>O Executivo Federal, não aceitando a derrota, adotou duas posições: (i) publicou a MP 1.202/2023 que, entre outras determinações, propunha a retomada gradual da carga tributária sobre 17 setores econômicos; e (ii) judicializou a promulgação da Lei 14.784/2023 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633.</p>
<p>Na primeira decisão do STF, o Ministro Cristiano Zanin concedeu uma medida liminar suspendendo a Lei 14.784/2023. O caso foi a referendo do Plenário e o julgamento foi paralisado por pedido de vista do Ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.</p>
<p>Todavia, em 17/05/2024, o Ministro Relator atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da decisão fossem suspensos. Assim, o Ministro concedeu 60 dias para que o Executivo e o Congresso cheguem a um acordo no que diz respeito à prorrogação da sistemática de tributação.</p>
<p>Ocorre que, a despeito do que está sendo negociado nas instâncias superiores, a própria decisão do Ministro toca em assuntos como segurança jurídica e previsibilidade no ambiente tributário brasileiro, uma vez que os contribuintes realizaram um juízo de previsibilidade no início do exercício financeiro, ajustando suas estratégias de tributação com base no regime então vigente e em suas condições econômicas, seja optando pela CPRB ou pela Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários.</p>
<p>E o que vem acontecendo, de modo positivo, é que contribuintes que seriam beneficiados pela desoneração se articularam em torno de medidas judiciais visando mitigar os danos e ter a anterioridade nonagesimal respeitada.</p>
<p><strong>Já há precedentes em que, sob o entendimento de que a Constituição e as normas de tributação estabelecem que os estados e os municípios não podem efetuar a cobrança de impostos nos 90 dias posteriores à publicação da lei que os instituiu ou que aumentou seu valor, houve a suspensão liminar da cobrança de imposto de uma empresa cuja alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos ficou maior a partir da decisão do ministro Cristiano Zanin.</strong></p>
<p>Essa articulação é extremamente recomendada, uma vez que os contribuintes não podem ficar reféns de um acordo a ser alcançado entre os Três Poderes, correndo o risco de serem imediatamente tributados na hipótese de uma solução não ser alcançada, o que, para algumas empresas, pode alcançar uma diferença de tributação milionária em apenas um mês de incidência.</p>
<p>E reforça-se o entendimento de que o sistema jurídico deve proporcionar a busca pela segurança jurídica e pela estabilidade, promovendo um ambiente de negócios saudável e para garantir o respeito aos direitos e ao patrimônio dos contribuintes.</p>
<p>Sendo o que tinha para informar, os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> continuarão acompanhando todas as novidades relacionadas ao assunto, estando à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema, recomendando a adoção de medida judicial que garanta, ao menos, o respeito à anterioridade nonagesimal dos tributos.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/cprb-suspensao-da-liminar-concedida-pelo-stf-nao-garante-na-integralidade-os-direitos-dos-contribuintes/">CPRB – Suspensão da liminar concedida pelo STF não garante, na integralidade, os direitos dos contribuintes</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/cprb-suspensao-da-liminar-concedida-pelo-stf-nao-garante-na-integralidade-os-direitos-dos-contribuintes/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A Importância do Julgamento do Tema 619 pelo STF para Exportadores: Uma Análise do Aproveitamento de Créditos de ICMS</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/a-importancia-do-julgamento-do-tema-619-pelo-stf-para-exportadores-uma-analise-do-aproveitamento-de-creditos-de-icms/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/a-importancia-do-julgamento-do-tema-619-pelo-stf-para-exportadores-uma-analise-do-aproveitamento-de-creditos-de-icms/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 May 2024 15:43:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3038</guid>

					<description><![CDATA[<p>Na esteira dos recentes desenvolvimentos no Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 619 da Repercussão Geral, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS nas operações de exportação para aquisições de bens do ativo fixo, tem gerado significativas discussões entre os exportadores e especialistas tributários. Com a retomada e subsequente retirada de pauta do julgamento [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/a-importancia-do-julgamento-do-tema-619-pelo-stf-para-exportadores-uma-analise-do-aproveitamento-de-creditos-de-icms/">A Importância do Julgamento do Tema 619 pelo STF para Exportadores: Uma Análise do Aproveitamento de Créditos de ICMS</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na esteira dos recentes desenvolvimentos no Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 619 da Repercussão Geral, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS nas operações de exportação para aquisições de bens do ativo fixo, tem gerado significativas discussões entre os exportadores e especialistas tributários. Com a retomada e subsequente retirada de pauta do julgamento deste tema, surge uma janela de oportunidades e urgências para os contribuintes.</p>
<p>Em contextualização, temos que, em 10 de maio de 2024, o STF planejava retomar a análise do RE 662976, que foi abruptamente retirado de pauta um dia antes. Esse recurso busca clarificar se os exportadores têm o direito de aproveitar créditos de ICMS oriundos de aquisições de bens destinados ao ativo fixo em função da imunidade tributária nas exportações. A discussão se intensifica com a divisão de opiniões entre os ministros, refletindo a complexidade e a importância do caso para o setor produtivo brasileiro.</p>
<p>Inicialmente, uma solicitação de destaque pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em novembro de 2023, suspendeu o julgamento, que já indicava uma tendência de não reconhecimento da ampla imunidade para créditos relacionados ao ativo fixo. No entanto, alguns ministros defendem a manutenção da decisão de Segunda Instância que favorece os contribuintes, enquanto outros, como os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, argumentam contra uma interpretação extensiva da imunidade do ICMS nas exportações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como implicação prática, é relevante frisar que a decisão final do STF terá efeito vinculante, impactando diretamente todas as empresas que operam no mercado externo. A possibilidade de modulação dos efeitos deste julgado sugere uma urgência para os contribuintes que desejam ajuizar ações antes do reinício do julgamento. Aconselha-se a tomada de medidas judiciais proativas para salvaguardar os direitos e ajustar as estratégias fiscais em conformidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Enquanto aguardamos a nova data para o julgamento, é essencial que as empresas e seus consultores jurídicos fiquem atentos aos desenvolvimentos deste caso. No escritório Martinho &amp; Alves, continuamos monitorando todas as atualizações e estamos à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais e apoiar na adoção das medidas judiciais necessárias.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/a-importancia-do-julgamento-do-tema-619-pelo-stf-para-exportadores-uma-analise-do-aproveitamento-de-creditos-de-icms/">A Importância do Julgamento do Tema 619 pelo STF para Exportadores: Uma Análise do Aproveitamento de Créditos de ICMS</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/a-importancia-do-julgamento-do-tema-619-pelo-stf-para-exportadores-uma-analise-do-aproveitamento-de-creditos-de-icms/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Comentários ao Projeto de Regulamentação da Reforma Tributária</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/comentarios-ao-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/comentarios-ao-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 May 2024 16:11:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3027</guid>

					<description><![CDATA[<p>Com a apresentação do projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), diversas operações passam a ter um delineamento mais preciso no que diz respeito a expectativa de incidência tributária nos próximos anos. Abaixo destacamos cada um desses pontos, na expectativa de contribuir com o debate que será travado no cenário tributário dos próximos meses. [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/comentarios-ao-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/">Comentários ao Projeto de Regulamentação da Reforma Tributária</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a apresentação do projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), diversas operações passam a ter um delineamento mais preciso no que diz respeito a expectativa de incidência tributária nos próximos anos. Abaixo destacamos cada um desses pontos, na expectativa de contribuir com o debate que será travado no cenário tributário dos próximos meses. Confira:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Imposto Seletivo:</strong> A regulamentação propõe a incidência do Imposto Seletivo sobre bens como bebidas alcoólicas, produtos do fumo e veículos, além de bebidas açucaradas, excluindo os ultraprocessados. A alíquota do imposto não está definida, mas foram determinados critérios como potência, eficiência energética e pegada de carbono para veículos. A sua incidência sobre produtos do fumo tem como pretensão desestimular o tabagismo, enquanto para bebidas alcoólicas será considerado o teor alcoólico do produto, abordagem que segue recomendações internacionais para reduzir o consumo excessivo de álcool. A tributação de extração de bens minerais e petróleo já era aguardada, havendo preocupações com a cumulatividade do imposto, nesse sentido;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Cesta básica:</strong> O projeto de lei identifica os alimentos que comporão a Cesta Básica Nacional, sujeitos a alíquotas zero do IBS e da CBS, incluindo itens como leite, feijão, café e pão comum, priorizando alimentos <em>in natura</em> ou minimamente processados e aqueles consumidos principalmente pelos mais pobres;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Serviços financeiros:</strong> O texto propõe regras específicas para o setor financeiro, incluindo um crédito presumido para operações de empréstimo e intermediação financeira, visando evitar a cumulatividade do tributo. As alíquotas do IBS/CBS para o setor serão definidas para manter a carga tributária sobre operações de crédito bancário, buscando tornar o país pioneiro na tributação de serviços financeiros remunerados por margem, como o <em>spread</em>. O regime específico se aplicará a serviços financeiros prestados por entidades supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional e por órgãos como CVM, BC e SUSEP. O texto também estabelece normas gerais de incidência para operações com bens e serviços do setor financeiro, incluindo serviços remunerados por tarifas e comissões;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Seguros, previdência complementar e capitalização:</strong> Por sua vez, os artigos 206 ao 212 do projeto tratam das operações com seguro, resseguro, previdência complementar e capitalização, ficando sugerido que para seguros e resseguros, a base de cálculo dos tributos considerará os prêmios recebidos somados às receitas financeiras dos ativos garantidores, com dedução de indenizações, cancelamentos e serviços de intermediação. Na previdência complementar e capitalização, a base de cálculo será as receitas de serviços subtraídas das contribuições destinadas a provisões técnicas e serviços de intermediação. A proposta vedou créditos de IBS e CBS na compra de serviços de previdência complementar e capitalização, e as alíquotas serão as mesmas dos demais serviços financeiros;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Planos de saúde:</strong> Entre os artigos 218 a 225 do projeto, fica estabelecido um regime específico para planos de assistência à saúde. A base de cálculo dos tributos será a receita desses planos, deduzindo indenizações e valores pagos a corretores. As alíquotas do IBS e da CBS serão nacionalmente uniformes e reduzidas em 60%. Os corretores pagarão a mesma alíquota do plano sobre o valor da operação. O projeto, ainda, veda o creditamento do IBS e da CBS para o contratante dos planos, o que pode desestimular a oferta de planos de saúde pelas empresas e aumentar a carga tributária dos prestadores de serviços;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Bens imóveis:</strong> O projeto também estabelece um regime diferenciado para bens imóveis, com uma redução de 20% no IBS e CBS. A base de cálculo inclui o valor de referência ou de alienação do imóvel, além do valor da locação ou arrendamento. Um redutor de ajuste será aplicado para contribuintes sujeitos ao regime regular, abatendo o montante dos tributos. Esse redutor poderá ser baseado no valor de referência do imóvel em 12/2026 ou no valor de aquisição a partir de 01/2027. Um redutor social de até R$ 100 mil é criado para a venda de imóveis residenciais novos. A venda, locação ou arrendamento de imóveis de pessoa física não será tributada, desde que o bem não seja usado predominantemente para atividades econômicas. Por fim, locações inferiores a 90 dias seguirão regras de hotelaria;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Combustíveis:</strong> Ficou sugerida regras específicas para todos os combustíveis no país, excluindo os lubrificantes devido à sua grande variedade de produtos e preços. As alíquotas serão cobradas com base na quantidade de combustível, mantendo a tributação concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva. Não há definição de alíquota específica, mas o projeto prevê regras para evitarem aumento da carga tributária no setor. O regime aduaneiro especial para o setor de petróleo e gás continuará até 2040, isentando do IBS e CBS atividades como exploração e transporte. Esse padrão de alíquota específica para combustíveis visa evitar oscilações de preço do petróleo e garantir concorrência justa na Zona Franca de Manaus;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><em>Cashback</em>:</strong> A proposta regulamenta a devolução de tributos para pessoas de baixa renda, que devem estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ter renda <em>per capita</em> de até meio salário-mínimo. Os percentuais de devolução variam conforme o tipo de produto, sendo, no caso do gás de cozinha, 100% de devolução de CBS e 20% para o IBS. Produtos como cigarros e bebidas alcoólicas não estão incluídos nesse programa;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Profissões intelectuais:</strong> A proposta reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS para serviços de 18 profissões intelectuais, como advogados, arquitetos, engenheiros, entre outros, que são fiscalizadas por conselhos profissionais e têm natureza científica, literária ou artística;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos:</strong> O projeto de lei inclui anexos que especificam quais serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos serão tributados com alíquota zero ou a 40% do IBS e da CBS. Serviços como os cirúrgicos, odontológicos, clínicos, farmacêuticos e laboratoriais estão sujeitos à carga tributária de 40%. Além disso, há uma lista de 850 medicamentos com redução de alíquota e outra lista com 383 medicamentos isentos dos novos tributos;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Alimentos com redução de alíquota:</strong> O texto lista os alimentos que serão tributados com alíquota de 40% dos novos impostos, incluindo carnes, leites, queijos, mel, tapioca, massas, sucos, grãos e óleos;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Zona Franca de Manaus:</strong> O PLP mantém a Zona Franca de Manaus, isentando a importação de produtos para empresas locais da incidência do IBS e da CBS. Outrossim, não serão tributadas operações originadas fora da Zona Franca que destinem bens industrializados de origem nacional para a região. Também institui um crédito presumido de IBS para contribuintes na Zona Franca, que adquirirem bens intermediários produzidos na área e sujeitos à alíquota zero dos novos tributos;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Créditos presumidos do IBS e da CBS:</strong> Além das situações relacionadas à Zona Franca de Manaus, o projeto também prevê a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS aos contribuintes que adquirirem bens e serviços de produtor rural (inclusive o integrado) não contribuinte dos tributos e não optante pelo Simples Nacional. Também há previsão de concessão de crédito presumido do IBS e da CBS para quem adquirir serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física não contribuinte dos tributos; resíduos sólidos e demais materiais destinados à reciclagem; bens móveis usados, para revenda, de pessoa física não contribuinte do tributo; apenas para citar algumas hipóteses;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Responsabilidade das plataformas digitais:</strong> O PLP estabelece que as plataformas digitais, mesmo no exterior, devem recolher o IBS e a CBS em operações por elas realizadas, quando o fornecedor estiver fora do país ou não recolhe os tributos. A definição de plataforma digital abrange aquelas que intermediam operações não presenciais ou eletrônicas e controlam aspectos essenciais da transação. A medida reflete uma tendência global, mas carece de detalhes;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Restituição de créditos:</strong> O PLP propõe um prazo de até 270 dias para restituição de saldo credor de IBS e CBS, sendo reduzido a 60 dias em casos específicos, como créditos relacionados à aquisição de bens imobilizados ou ressarcimentos de valor limitado;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><em>Split Payment</em>:</strong> Os artigos 50 e 51 do projeto introduzem o conceito de <em>split payment</em>, onde o IBS e a CBS são recolhidos no momento da liquidação financeira da transação de pagamento. Isso significa que os prestadores de serviços de pagamento devem separar e remeter os valores correspondentes aos tributos para os cofres públicos. Essa medida visa garantir que, em caso de inadimplência do fornecedor, o tributo sobre a operação seja pago e o adquirente tenha direito ao crédito, proporcionando uma segurança tanto para o consumidor quanto para o Poder Público;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Saldo credor de PIS/COFINS e benefícios de ICMS:</strong> Até a data de extinção do PIS e da COFINS, os créditos não utilizados poderão ser usados para compensação com o valor devido de CBS, reembolsados em dinheiro ou compensados. Além disso, os contribuintes com benefícios de ICMS serão compensados por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, conforme os artigos 371 e 372 do projeto;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong>Vedação ao crédito de IBS/CBS</strong> <strong>para bens de uso e consumo pessoal:</strong> O artigo 29 do projeto proíbe a apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a compra de certos bens e serviços de uso pessoal, como joias, bebidas alcoólicas e armas. Porém, esses créditos podem ser recuperados se os bens e serviços forem necessários para as operações do contribuinte, como no caso de um supermercado comprando bebidas para revenda.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda é certo para avaliar os aspectos que causarão judicialização imediata por parte dos contribuintes, mas já existem pontos de atenção gerando debate na comunidade tributária. De antemão, as atenções voltam-se à regra que vincula o direito ao crédito ao efetivo pagamento dos tributos na etapa anterior, delegando ao contribuinte uma tarefa de fiscalização. Também se aponta para a responsabilidade solidária que as plataformas digitais terão no recolhimento do IBS e da CBS das operações feitas por intermédio delas. Outro aspecto de alerta também reside na vedação à tomada de crédito do IBS e CBS pagos pelas empresas em bens e serviços oferecidos aos funcionários, como celulares, pacotes de dados e planos de saúde, entre outros, a menos que sejam usados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Todas essas questões deverão ser amadurecidas durante o debate do Projeto de Lei, enquanto contribuintes e advogados acompanharão, de forma rente, a evolução da questão para que a defesa dos direitos dos interessados seja imediata, em caso de violações.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/comentarios-ao-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/">Comentários ao Projeto de Regulamentação da Reforma Tributária</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/comentarios-ao-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Novo projeto de lei do Perse: Limitações</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/novo-projeto-de-lei-do-perse-limitacoes/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/novo-projeto-de-lei-do-perse-limitacoes/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Apr 2024 19:40:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3016</guid>

					<description><![CDATA[<p>Após a resolução da questão da desoneração da folha de pagamentos por meio do PL 493/2024, os contribuintes esperavam que o acordo envolvendo a retomada do PERSE devolveria a situação para os trilhos da segurança jurídica existente antes da publicação da MP 1.202/2023. Contudo, o protocolo do PL 1026/2024 na Câmara dos Deputados na noite [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/novo-projeto-de-lei-do-perse-limitacoes/">Novo projeto de lei do Perse: Limitações</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Após a resolução da questão da desoneração da folha de pagamentos por meio do PL 493/2024, os contribuintes esperavam que o acordo envolvendo a retomada do PERSE devolveria a situação para os trilhos da segurança jurídica existente antes da publicação da MP 1.202/2023. Contudo, o protocolo do PL 1026/2024 na Câmara dos Deputados na noite do dia 27/03/2024, que redesenha o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não se mostra apto a reparar o cenário caótico instaurado pela Medida Provisória na virada do ano passado.</p>
<p>O projeto de lei 1026/2024 reduz de 44 para 12 os segmentos definidos por Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que terão direito a redução das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.</p>
<p>Originalmente, o PERSE previa uma isenção de 60 meses para as sociedades empresárias que atuassem no setor de turismo e eventos. Agora, existe uma nova regra de tributação para os 12 setores remanescentes, com retomada gradual da cobrança original. Para o PIS, a COFINS e a CSLL, o projeto prevê redução de alíquota de 45% para os fatos geradores entre 04/2024 e 12/2024; de 40% para 2025 e 25% para 2026. Por sua vez, para o IRPJ, o texto prevê desconto de 100% entre 01/01/2024 e 31/12/2024; de 40% para 2025; 25% para 2026.</p>
<p>Aqui é importante lembrar que mesmo a MP que revogava o programa não previa a retomada da exigência do IRPJ para o ano-calendário de 2024, especialmente frente ao princípio da anterioridade, o que significa que a manutenção de desconto de 100% no novo projeto de lei não implica em benefício algum frente ao cenário ora estabelecido.</p>
<p>O novo projeto também conta com uma vedação da concessão do benefício tributário a empresas tributadas pelo lucro real (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) ou pelo lucro arbitrado.</p>
<p>Por fim, como um “benefício”, o Governo intenta instituir um programa de autorregularização para contribuintes que tenham usufruído indevidamente o benefício, que ficará aberto por até 90 dias. Essa autorregulariozação se dará por meio de confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos “débitos”, acrescidos dos juros, com afastamento de multas de mora e de ofício em relação aos fatos geradores anteriores a 03/2024.</p>
<p>A questão principal a ser observada é que as isenções onerosas ou concedidas a prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, seja pela leitura do artigo 178 do Código Tributário Nacional, seja pelo princípio constitucional que estabelece que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Isto é, o manejo promovido na Câmara dos Deputados não corrige o equívoco surgido com a publicação da MP 1.202/2023 e os contribuintes que permanecerem sendo prejudicados (até porque a nova previsão contempla uma redução gradual dos benefícios) podem judicializar a questão, por meio de proposição de Mandado de Segurança, considerando a resposta positiva aos contribuintes que o Poder Judiciário vem dando para aqueles que resolveram buscar seus direitos.</p>
<p>Dada essa situação que envolve todos os contribuintes do segmento de turismo e eventos, os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/novo-projeto-de-lei-do-perse-limitacoes/">Novo projeto de lei do Perse: Limitações</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/novo-projeto-de-lei-do-perse-limitacoes/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Medida Provisória 1.202: Recapitulação das alterações do PERSE, da desoneração da folha de pagamento e do limite de compensação em 2024</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/medida-provisoria-1-202-recapitulacao-das-alteracoes-do-perse-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento-e-do-limite-de-compensacao-em-2024/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/medida-provisoria-1-202-recapitulacao-das-alteracoes-do-perse-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento-e-do-limite-de-compensacao-em-2024/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Mar 2024 14:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3009</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, é um dos protagonistas do cenário tributário brasileiro neste início de 2024. Isso porque a medida limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonerou gradualmente a folha de pagamento e revogou os benefícios do PERSE, causando uma verdadeira corrida judicial e intenso jogo político para reestabelecimento [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/medida-provisoria-1-202-recapitulacao-das-alteracoes-do-perse-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento-e-do-limite-de-compensacao-em-2024/">Medida Provisória 1.202: Recapitulação das alterações do PERSE, da desoneração da folha de pagamento e do limite de compensação em 2024</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Medida Provisória 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, é um dos protagonistas do cenário tributário brasileiro neste início de 2024. Isso porque a medida limitou a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonerou gradualmente a folha de pagamento e revogou os benefícios do PERSE, causando uma verdadeira corrida judicial e intenso jogo político para reestabelecimento desses direitos.</p>
<p>Considerando os diversos eventos em torno de todas essas alterações, o texto abaixo traz uma recapitulação, visando esclarecer o <em>status</em> de cada assunto.</p>
<p>Logo após a publicação da mencionada MP, o Governo publicou a Portaria Normativa MF 14/2024, estabelecendo limites para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões. Com isso começaram as reações, com partidos políticos indo ao STF para questionar a reoneração da folha de pagamentos. No dia 09/01/2024 foi ajuizada a ADI 7587, ainda pendente de julgamento.</p>
<p>Em 19/01/2024, o presidente do Senado afirmou que o Governo Federal revogaria o trecho da MP que trata da reoneração da folha de pagamento dada a impopularidade da medida, iniciando os diálogos com o Ministro da Fazenda. E, em relação ao PERSE, começaram a ser proferidas medidas liminares garantindo a vigência do programa até o seu encerramento inicialmente previsto (60 meses), com fundamento no artigo 178 do CTN, o que também pressionaria o Governo a rever seu posicionamento.</p>
<p>Em razão da reação política, um acordo foi selado em 06/02/2024, após uma reunião de líderes da base aliada no Senado com o Ministro da Fazenda, garantindo que a reoneração da folha de pagamento sairia da MP e seria transferida para um projeto de lei com urgência constitucional. Tal acordo envolvia ainda o compromisso de que os demais pontos continuariam a tramitar normalmente no Congresso através da MP.</p>
<p>A retomada do PERSE seria dificultada pelo Ministro da Fazenda, pois, em 07/02/2024 foi anunciado que a Receita Federal investigaria suspeitas de fraudes no programa, sendo esperado que o Fisco produzisse um relatório com detalhes de quanto cada empresa beneficiada pelo programa teria deixado de pagar em tributos. A adoção dessas decisões ocorre porque o governo alega que a desoneração não cumpriu o objetivo inicial de aumentar o número de empregos.</p>
<p>Em 27/02/2024, o Presidente da República assinou, por meio de nova MP, a exclusão da reoneração gradual de impostos para 17 setores econômicos que constavam na MP 1.202/2023. Com isso, esses setores ficaram isentos do pagamento de impostos até que o assunto for resolvido por meio da tramitação de um projeto de lei de urgência, que seria enviado pelo governo federal no dia seguinte. Para isso, a revogação do PERSE e a compensação por decisões judiciais seguiam na MP 1.202/2023, mantendo-se em vigor até que o Congresso aprove ou não a medida.</p>
<p>Exatamente em 28/02/2024, o Presidente da República enviou ao Congresso o PL 493/2024, que revê a desoneração da folha de pagamento, substituindo os trechos revogados pelo governo federal na MP 1.202/2023. Como foi enviado em regime de urgência, o PL deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados em até 45 dias, enquanto a revogação do PERSE e a limitação para a compensação tributária de créditos judiciais são mantidas na MP anterior.</p>
<p>Com a desoneração da folha reencaminhada, a atenção retornou ao PERSE, de modo que em 05/03/2024, após resistência de parte dos parlamentares, o Governo concordou em enviar um projeto de lei com urgência constitucional para criar uma nova versão do programa. Assim, a MP 1.202/2023 será mantida para que a compensação de créditos, que tem acordo entre os líderes da Câmara e Senado, seja aprovada.</p>
<p>Essa nova versão do PERSE será voltada aos setores empresariais “<em>com mais necessidade</em>”. Os deputados querem proibir que o benefício alcance empresas que tiveram lucro registrado em balanço patrimonial, assim como vedar àquelas geridas por fundos. Há ainda a intenção de barrar empresas abertas após a criação do programa, em 2021.</p>
<p>A dificuldade, neste momento, são os parlamentares encontrarem a fonte de recursos para a manutenção de um programa que desejam manter a contragosto da Fazenda, sendo que essa última deseja que a nova legislação feche brechas para situações que considera abusivas no atual programa. A ideia é votar os projetos de lei do PERSE antes do prazo da MP 1.202/2023, que começa a produzir efeitos a partir de abril.</p>
<p>Dada essa situação que envolve os contribuintes dos mais variados segmentos, os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/medida-provisoria-1-202-recapitulacao-das-alteracoes-do-perse-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento-e-do-limite-de-compensacao-em-2024/">Medida Provisória 1.202: Recapitulação das alterações do PERSE, da desoneração da folha de pagamento e do limite de compensação em 2024</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/medida-provisoria-1-202-recapitulacao-das-alteracoes-do-perse-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento-e-do-limite-de-compensacao-em-2024/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Redução de IRPJ e CSLL a clínicas estéticas</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/reducao-de-irpj-e-csll-a-clinicas-esteticas/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/reducao-de-irpj-e-csll-a-clinicas-esteticas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Mar 2024 18:41:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3006</guid>

					<description><![CDATA[<p>Continuando a série de artigos sobre redução do IRPJ e CSLL para sociedades empresárias que prestam serviços hospitalares, neste artigo trataremos da redução da tributação para Clínicas de Estética ou Dermatológicas. Especificamente, uma clínica de estética é um estabelecimento que oferece serviços voltados para tratamentos faciais e corporais. Esses procedimentos podem ser tanto uma limpeza [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/reducao-de-irpj-e-csll-a-clinicas-esteticas/">Redução de IRPJ e CSLL a clínicas estéticas</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Continuando a série de artigos sobre redução do IRPJ e CSLL para sociedades empresárias que prestam serviços hospitalares, neste artigo trataremos da redução da tributação para <strong>Clínicas de Estética ou Dermatológicas</strong>.</p>
<p>Especificamente, uma <strong>clínica de estética</strong> é um estabelecimento que oferece serviços voltados para tratamentos faciais e corporais. Esses procedimentos podem ser tanto uma limpeza de pele, esfoliação facial quanto outros mais invasivos, como harmonização facial, preenchimento labial, <em>peeling</em> químico, microagulhamento ou bichectomia.</p>
<p><strong> </strong>Sabe-se que a Lei nº 9.249/1995 estabelece, em substituição ao percentual geral de 32%, a aplicação do percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação de serviços hospitalares para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente.</p>
<p>Com o entendimento consolidado do STJ (<strong>Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema 217)</strong>) as regras para fazer jus à redução são as seguintes: <strong>(i)</strong> será considerado hospitalar o serviço prestado <strong>independentemente do local onde for realizado</strong>; <strong>(ii)</strong> a natureza do serviço deve ser verificada de forma objetiva, isto é, se a atividade que for praticada ser considerada hospitalar ou não – <strong><u>sendo hospitalar todo serviço que demanda maquinário específico e que é complexo o suficiente para não se confundir com uma simples consulta médica</u></strong>; e <strong>(iii)</strong> devem os contribuintes se aterem aos requisitos legais expressamente previstos, isto é, ser sociedade empresária e respeitar as normas da ANVISA (possuindo alvará da vigilância sanitária que autorize o funcionamento para a prestação dos serviços médicos).</p>
<p>Assim, não há dúvidas de que há procedimentos de determinada complexidade, tanto prestados em consultórios dermatológicos como em clínicas estéticas, que se enquadram exatamente nesses requisitos citados acima, como um procedimento de microagulhamento.</p>
<p>Antigamente, a dúvida residia especialmente, no fato de a Receita Federal ter editado inúmeras Instruções Normativas, Soluções de Consulta e Atos Declaratórios Interpretativos, criando obstáculos e requisitos não previstos na Lei 9.249/1995. Parte dessas Soluções de Consulta citavam, especificamente, que clínicas oftalmológicas, dermatológicas, estéticas ou odontológicas <strong>não faziam jus ao benefício</strong>.</p>
<p>Foi somente quando o STJ proferiu o precedente constante do Recurso Especial 1.116.399/BA, estabelecendo que “<strong><em>os regulamentos emanados da Receita Federal</em></strong><em> referentes aos dispositivos legais acima mencionados </em><strong><em>não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei</em></strong>”, que se consolidou a questão que as demais clínicas e estabelecimentos que prestavam serviços hospitalares complexos também poderiam ser enquadradas na redução do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>Isso porque com o julgamento do STJ, a PGFN editou o <strong>Parecer SEI Nº 7689/2021/ME</strong>, vinculando as atividades da RFB ao entendimento proferido no REsp 1.116.399/BA, vedando a imposição de limitações para aplicação das alíquotas reduzidas. Como consequência, a RFB publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.030, de 15/08/2023, vinculada à Solução de Consulta nº 147, de 20/07/2023, que formalizou internamente o posicionamento da PGFN.</p>
<p>Assim, embora seja seguro afirmar, hoje, que a expressão “<em>serviços hospitalares</em>” inclui qualquer atividade voltada à promoção da saúde que exija equipamentos especializado e de complexidade e que não se caracterize em mera consulta médica, <strong>independentemente de serem realizados em instalações hospitalares ou terem capacidade para internação de pacientes</strong>, é importante dizer que, especificamente, não há alguma Solução de Consulta da Receita Federal que, terminantemente, garanta a aplicação da tributação reduzida para clínicas dermatológicas ou estéticas.</p>
<p>Dado o posicionamento da Receita Federal nesse aspecto, entende-se que os contribuintes que se enquadrarem nas condições supracitadas podem se aproveitar da carga reduzida. Mas, para aqueles que desejarem conduzir a situação de modo conservador, garantindo a segurança jurídica da operação, orienta-se a adoção de medidas judiciais que podem ao mesmo tempo, também, recuperar valores indevidamente recolhidos à União. O tipo de medida judicial variará, claro, conforme a complexidade do conjunto fático probatório envolvido.</p>
<p>Dada essa oportunidade para os contribuintes do segmento da saúde, os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/reducao-de-irpj-e-csll-a-clinicas-esteticas/">Redução de IRPJ e CSLL a clínicas estéticas</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/reducao-de-irpj-e-csll-a-clinicas-esteticas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Domicílio Judicial Eletrônico: empresas devem aderir até 30/05/2024</title>
		<link>https://martinhoealves.com.br/domicilio-judicial-eletronico-empresas-devem-aderir-ate-30-05-2024/</link>
					<comments>https://martinhoealves.com.br/domicilio-judicial-eletronico-empresas-devem-aderir-ate-30-05-2024/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Martinho &#38; Alves Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Mar 2024 20:23:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://martinhoealves.com.br/?p=3001</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Domicílio Judicial Eletrônico, fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, consiste em um ambiente judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas e possui como fundamento o artigo 246 do CPC e a Resolução CNJ 455/2002, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/domicilio-judicial-eletronico-empresas-devem-aderir-ate-30-05-2024/">Domicílio Judicial Eletrônico: empresas devem aderir até 30/05/2024</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Domicílio Judicial Eletrônico, fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, consiste em um ambiente judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas e possui como fundamento o artigo 246 do CPC e a Resolução CNJ 455/2002, que estabeleceu que as comunicações processuais fossem executadas unicamente pelo Domicílio.</p>
<p>O ambiente virtual foi elaborado para facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processos encaminhados pelos tribunais de todo o Brasil. A solução é gratuita e substitui as comunicações físicas, conferindo praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos, evitando que o usuário precise fazer pesquisas em um dos mais de 90 tribunais nacionais.</p>
<p>A ferramenta trará mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: 03 dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações, e <strong>quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio, no prazo legal, sem justificar a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa</strong> por ato atentatório à dignidade da Justiça.</p>
<p>A primeira etapa da liberação do Domicílio aconteceu em 2023, para bancos e instituições financeiras. <strong><u>Agora, as grandes e médias empresas do país terão entre 01º/03/2024 e 30/05/2024 para se registrarem de forma voluntária</u>. Após esse período, o cadastro será realizado de forma automática, a partir de dados provenientes da Receita</strong><strong> </strong><strong>Federal, <u>estando essas empresas também sujeitas a penalidades e com risco de perda de prazos processuais</u>. Dada a obrigatoriedade do cadastro, é importante que as próprias empresas tomem a iniciativa de realizar o cadastro, de forma a evitar que sejam utilizadas informações desatualizadas ou de escritórios de contabilidade terceirizados que tenham feito o cadastro perante a Secretaria da Receita Federal, por exemplo.</strong></p>
<p>O cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas (que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da REDESIM) e para pessoas físicas, embora seja recomendado a adesão dessas partes a partir de 10/2024.</p>
<p>Considerando a necessidade de cumprimento dessa determinação federal, os advogados de <strong>Martinho &amp; Alves</strong> ficam à disposição para auxiliar os interessados em todas as implementações necessárias.</p>
<p>O post <a href="https://martinhoealves.com.br/domicilio-judicial-eletronico-empresas-devem-aderir-ate-30-05-2024/">Domicílio Judicial Eletrônico: empresas devem aderir até 30/05/2024</a> apareceu primeiro em <a href="https://martinhoealves.com.br">Martinho &amp; Alves Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://martinhoealves.com.br/domicilio-judicial-eletronico-empresas-devem-aderir-ate-30-05-2024/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
